TJAM anula sentença que extinguiu processo por incompetência do Juízo para processar e julgar causa

TJAM anula sentença que extinguiu processo por incompetência do Juízo para processar e julgar causa

Foto: Marcus Phellipe

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso de empresa em ação sobre recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), anulando sentença que extinguiu processo por incompetência para processamento e julgamento da causa, e determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para então serem remetidos à unidade judicial competente para analisar o pedido.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (31/08), na apelação cível nº 0761360-69.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis, em consonância com o parecer do Ministério Público, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil (artigo 64, parágrafo 3º).

Em 1.º Grau, a impetrante pediu liminarmente autorização para recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação com base na alíquota geral de 18%, de acordo com entendimento expresso em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 714.139.

Conforme os autos, a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública observou que o mérito da causa era de cunho tributário, motivo por que concluiu pela impossibilidade da tramitação do processo na unidade judicial e extinguiu a ação mandamental.

Conforme o parecer ministerial, o cerne da questão é sobre o Juízo que recebeu o processo não ter providenciado de ofício a remessa ao Juízo competente, conforme definido pela lei complementar n.º 17/1997, artigo 153, segundo a qual a competência para tais ações é da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

“Logo, assiste razão à apelante, ante a existência de error in procedendo, qual seja, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de investidura jurisdicional em detrimento da remessa dos autos para o juízo competente, o que enseja a anulação da sentença ora atacada, devendo o Juízo a quo cumprir o art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se o devido processo legal esculpido para a hipótese, por ser esta matéria de ordem pública”, afirma a procuradora Karla Fregapani Leite.

Com este entendimento, o colegiado anulou a sentença e os autos retornarão ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com sua remessa à Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

Fonte: Asscom TJAM

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