Professores devem receber pagamento de Fundeb dentro do total da remuneração

Professores devem receber pagamento de Fundeb dentro do total da remuneração

O Tribunal do Amazonas ao debater sobre o rateio das verbas do Fundeb indicado em ação de cobrança pelo professor Sebastião Neves, deliberou que os sessenta por cento dos recursos anuais totais do fundo não poderão ser pagos na forma simples, como pretendido na ação. A tese levada a exame seria a de que o Estado não faz o pagamento aos professores dentro dos 60% dos valores repassados pelo Governo Federal. O cálculo resultaria da divisão do total da verba recebida pela quantidade de professores e de cadeiras, e se fazer esses cálculos os números estariam sendo inferiores ao montante repassado para a finalidade do pagamento dos educadores, firmou o requerente. Foi Relator o Desembargador Wellington José de Araújo.

O denominado rateio simples, indicado pelo autor, não encontra amparo na legislação federal do Fundeb, até porque, como teria sido demonstrado pelo Estado do Amazonas, os valores do Fundo acabam por serem repassados aos profissionais do magistério da educação básica porque eventuais sobras desses recursos são pagas em forma de abono a cada ano. 

O Fundeb encontra previsão legal no artigo 22 da Lei Federal nº 14.494/2007 e destaca que ‘pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública” e, por remuneração, se deve entender o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, na forma descrita na lei. 

O cerne da questão envolve, em seu conteúdo, o significado de remuneração, que pode ser entendido pelo somatório de todos os pagamentos devidos, tais como salário, 13º proporcional, 1/3 de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família, dentre outros encargos, inclusive descontos previdenciários, sendo rejeitada a tese de repasse simples entre o total das verbas e o número de professores e cadeiras. 

Processo nº 0653473-94.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Autos nº 0653473-94.2019.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Sebastião Neves. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDEB. DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22 LEI FEDERAL 14.494/2007.

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