Neto tem direito a pensão por morte de avô quando provada a dependência econômica

Neto tem direito a pensão por morte de avô quando provada a dependência econômica

O fato do neto ter sido ajudado pelo avô que veio a óbito não cria a relação de dependência econômica exigida para o recebimento de pensão por morte, ainda que haja demonstração, via declaração pretérita de imposto de renda, especialmente quando o documento corresponda a data que se distancia em mais de 03 anos em que se deu a morte do servidor público. Negado o direito a pensão no juízo de origem, a autora Maria Ferreira, interpôs recursos, mas a sentença foi mantida em segunda instância por falta de comprovação da dependência econômica. Foi Relator Wellington José de Araújo. 

Sem a comprovação da dependência econômica não há possibilidade de se acolher pedido de pagamento de pensão por morte, autorizando-se o indeferimento do benefício previdenciário, destacou o julgado. Essa comprovação é a condição sem a qual não há a pensão pretendida. 

“Os menores (netos e netas) não tem direito ao recebimento de pensão por morte de avô quando não comprovada a dependência econômica. Além disso, o fato dos genitores, ativos economicamente, terem sidos esporadicamente ajudados pelo de cujus (avô) não transfere o sustento e guarda das netas”, deliberou a decisão. 

Para a comprovação do vínculo e a dependência econômica, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos dentre os seguintes: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interesse como seu dependente, disposições testamentárias, declaração especial feita perante tabelião, e outros definidos no Decreto Lei 10.410/2020.

Processo nº 0000939-09.2019.8.04.5601

Leia o acórdão:

Autos nº 0000939-09.2019.8.04.5601. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Maria do Perpetuo Socorro Ferreira de Barros Repres.Lega EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEM GUARDA JUDICIAL. I – Inicialmente, depreende-se que a comprovação da dependência econômica é conditio sine qua non, sob pena do pagamento do benefício previdenciário ser negado. II – Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntada nenhuma comprovação de que o apelante seria dependente econômico de seu falecido avô, não se encontrando sob guarda judicial ou tutela do mesmo. O fato de receber algum tipo de auxílio não o torna dependente para fins previdenciários. III – Os menores (netos e netas) não tem direito ao recebimento de pensão por morte do avô quando não comprovada a dependência econômica. Além disso, o fato dos genitores, ativos economicamente, terem sidos esporadicamente ajudados pelo de cujus (avô) não transfere o sustento e guarda das netas. IV – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

 

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