A técnica do julgamento antecipado do mérito de uma causa judicial deve se adstringir às hipóteses descritas no Código de Processo Civil e não devem ser interpretadas com erros que viciem o julgamento. No caso concreto, o Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal do Amazonas, acolheu recurso de apelação de M.A.P.CREA/AM contra a parte ré, recorrida na ação. O pedido da autora objetivou a declaração de nulidade de contrato com a inexigência de débitos, bem como o dever de indenizar ante negativação do seu nome em órgãos de créditos pela Ré. Embora o autor/apelante tenha requerido a produção de provas, o juízo recorrido decidiu extinguir o feito, com análise de mérito, e ao fundamento da inexistência de que o direito não tenha sido demonstrado.
A recorrente demonstrou que a sentença não poderia produzir seus efeitos jurídicos, fundamentados na improcedência da ação que consistiu na pretensão de demonstrar que houve uma solicitação de cancelamento do serviço prestado pela ré, pois, mesmo tendo recebido pelos serviços, por iniciativa da autora, com o fito de não ter que discutir a situação administrativamente, efetuou o pagamento no “termo de quitação”, porém, ainda assim, seu nome foi levado à protesto e negativado.
O motivo jurídico que levou à anulação da sentença de primeiro grau fundamentou-se em que o Apelante havia pedido expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas, contudo, o magistrado, na origem, decidiu pelo julgamento antecipado, julgando improcedentes os pedidos propostos na petição inicial, destacando que o autor não teria comprovado ter realizado o cancelamento do contrato firmado com o réu, recorrido na apelação.
O entendimento do relator, seguido pelo Órgão Colegiado, deliberou que o processo deveria ser anulado a partir do momento em que se constatou o cerceamento de defesa e a violação dos princípios do contraditório, com os meios e recursos inerentes, destacado em sentença que erroneamente entendeu pelo julgamento antecipado da causa.
O julgado fixou como marco temporal para o reconhecimento da nulidade a partir do momento em que se reconheceu o cerceamento de defesa, assim constatado com o ato que, ao decidir, não avaliou o pedido de produção de provas, estampado na decisão que concluiu pelo julgamento antecipado da causa. O processo foi devolvido à origem, para o conserto do erro judicial.
Processo nº 0612064.12.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0612064-12.2017.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Mútua Caixa de Assistência dos Profi ssionais do CREA/AM. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PRÓPRIA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento a fim de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à sua vara de origem.’”.