Isenção de imposto de renda por cardiopatia grave exige laudo médico oficial, diz TJAM

Isenção de imposto de renda por cardiopatia grave exige laudo médico oficial, diz TJAM

No que pese haver previsão legal de que a cardiopatia grave consista em doença que possibilite a isenção de imposto de renda, a comprovação da condição deve ser efetivada por laudo de junta médica oficial, não sendo previsível a hipótese de que o acometimento da doença seja comprovada por laudo médico particular, para os fins pretendidos de não mais contribuir com o fisco,  firmou o Tribunal de Justiça do Amazonas em autos nos quais se apreciou Mandado de Segurança impetrado por Ezimar Soffim de Moraes, nos autos do processo 07444952-37.2020, em que foi Relator Cezar Luiz Bandiera. 

O pedido fora levado administrativamente ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas-AmazonPrev, no qual o interessado demonstrou ser portador de cardiopatia grave, mas a solicitação fora negada, razão de ser da impetração do Mandado de Segurança, narrou o impetrante em sua ação. 

A Lei 7.713/1988 prevê em seu artigo 6º as hipóteses de isenção de imposto de renda, desde que os rendimentos das pessoas físicas ou jurídicas se insiram em uma circunstâncias ali descritas, especialmente, quanto a questão apreciada, o rol das isenções descritas no artigo 6º, Inciso XIV daquele diploma legal, onde se encontra a cardiopatia grave. 

Ao apreciar a concessão da segurança, em voto condutor, o Relator registrou que não poderia atender ao pedido de suspensão do desconto de imposto de renda porque a moléstia grave deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União ou do Estado. 

Leia o Acórdão:

Mandado de Segurança Cível nº 0744952-37.2020.8.04.0001. Impetrante : Ezimar Soffim de Moraes. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. A Lei nº 9.250/95 disciplina em seu art. 30 que, para efeitos de concessão da isenção do imposto, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2. No caso em exame, em que pese a Impetrante tenha providenciado laudo médico particular consignando a gravidade de sua cardiopatia, o documento não tem o condão de gerar efeitos bastantes para a isenção reclamada; 3. ORDEM DENEGADA.

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