Manaus: Seguro é obrigado a quitar veículo financiado sobrevindo o evento alvo do contrato

Manaus: Seguro é obrigado a quitar veículo financiado sobrevindo o evento alvo do contrato

Contratos de vendas casadas não são permitidos pelo ordenamento jurídico, não obstante, celebrado o negócio, nessas circunstâncias, os efeitos decorrentes dessas avenças são apreciadas pelo Poder Judiciário, revelando-se, nos autos de nº0610546-11.2022.8.04.0001, o fato de que, em vida, a senhora M.A.A. de A, ao adquirir um veículo Toyota em contrato de financiamento se viu tendente a aceitar outro negócio, obtendo um seguro de proteção financeira emitido por Card do Brasil Vida e Previdência, em parceria com o agente financiador, Banco Toyota. No caso, a segurada veio a falecer, transmitindo o direito aos sucessores de que a cobertura do seguro garantiria a quitação dos valores devidos no montante pactuado. Mas o seguro, não garantiu, administrativamente, o regular pagamento do contrato, com posterior lide judicial. Foi determinada a suspensão das cobranças das prestações por determinação do juiz Roberto Santos Taketomi.

Para o magistrado a questão demonstrou uma relação jurídica de natureza consumerista, cuja lide deve se curvar aos contornos delineados no Código de Defesa do Consumidor, e, no caso específico, houve, inclusive, requisitos que, em primeiro plano, autorizaram a concessão liminar de tutela de urgência. 

Os fatos e os fundamentos jurídicos permitiram concluir, de plano, contornos que levaram ao julgado a convicção jurídica de que houve um vínculo contratual securitário não cumprido por uma das partes, no caso o fornecedor dos serviços, que não realizou o desembolso do pactuado. 

Daí ter sido determinado que as demandadas, Banco Toyota do Brasil e Card Previdência se abstessem de efetivar as cobranças de prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato de financiamento, bem como se mantivesse preservado incólume o bom nome da outra parte, então contratante. 

Leia a decisão:

Processo 0610546-11.2022.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível. Procedimento Comum Cível – Contratos Bancários – REQUERENTE: Espólio de M do S Albuquerque Chaves e outros – Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que as demandadas suspendam a cobrança das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato de financiamento de fl s. 34 e seguintes, bem assim, excluam, no prazo de cinco dias, ou se abstenham de incluir o nome da falecida Maria do Socorro Albuquerque Chaves em cadastro de restrição ao crédito ou cartório de registro de protesto. Em caso de descumprimento a quaisquer das medidas acima, incorrerão as requeridas, solidariamente, em multa diária no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 15 (quinze) dias-multa. Intime-se e cite-se com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do confl ito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: Além das situações em que a fl exibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especifi cidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo

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