Habeas corpus não pode ser usado para buscar condenação de réu absolvido

Habeas corpus não pode ser usado para buscar condenação de réu absolvido

Decisão no STJ afasta tentativa de reabrir recurso da vítima e ressalta que o instrumento protege a liberdade de locomoção.

O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir caminho à condenação de uma pessoa absolvida. Com esse entendimento, a ministra em exercício no Superior Tribunal de Justiça Nilsoni de Freitas reviu liminar que havia determinado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul uma nova análise do recurso apresentado por uma vítima de violência doméstica. A magistrada considerou inadequado usar uma garantia de liberdade para agravar a situação do acusado.

O caso envolve um homem acusado de ameaçar a ex-companheira por videochamada. Ele foi absolvido por insuficiência de provas, e o Ministério Público deixou passar o prazo para recorrer. Representada pela Defensoria Pública, a mulher apresentou apelação quase três meses depois, mas o TJ-RS não examinou o recurso por considerá-lo fora do prazo. A instituição recorreu então ao STJ por meio de habeas corpus, alegando que a vítima não havia sido devidamente comunicada da absolvição.

Inicialmente, Nilsoni de Freitas acolheu o argumento em caráter liminar, considerando o direito da ofendida de ser informada da sentença, previsto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Ao reexaminar o caso, porém, concluiu que a medida havia avançado sobre uma pretensão incompatível com o habeas corpus e prejudicado o réu sem lhe assegurar oportunidade de manifestação. O Ministério Público Federal também se posicionou contra o conhecimento do pedido.

A magistrada ressaltou que o procedimento do habeas corpus foi estruturado para proteger quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição ilegal à liberdade. Por isso, seu rito não prevê a participação do acusado para se defender de uma pretensão de condenação. Utilizá-lo nessa direção inverteria a finalidade da garantia e comprometeria o contraditório. A relatora também apontou que reabrir a persecução contra alguém definitivamente absolvido contrariaria a proteção que impede a revisão criminal em prejuízo do réu.

A distinção está na finalidade do instrumento: embora o habeas corpus possa ser apresentado por qualquer pessoa, deve servir à proteção da liberdade de locomoção. No caso, o objetivo era recuperar uma oportunidade de recurso para buscar a condenação. Para a relatora, o direito da vítima à informação não autoriza transformar essa garantia constitucional em mecanismo de acusação.

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