Empresa é multada por citação de jurisprudência inexistente

Empresa é multada por citação de jurisprudência inexistente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou multa por litigância de má-fé a um empregador que citou decisões inexistentes em recurso. Quatro ementas foram atribuídas ao TRT-17, mas os processos indicados não foram encontrados na consulta processual do Tribunal.

Segundo o colegiado, a apresentação de precedentes fictícios buscava induzir o Tribunal a erro e contrariava os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. A multa foi fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, e a Turma determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração disciplinar.

Entenda o processo que deu origem ao recurso 

A ação foi apresentada por um trabalhador rural que pediu o reconhecimento de que havia sido contratado por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Também requereu indenização por danos morais, entre outros pedidos.

O empregador defendeu a existência de contrato de experiência e pediu a reforma da sentença para afastar as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Também recorreu da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle, da Vara do Trabalho de Linhares, verificou que não havia contrato escrito de experiência e que a carteira de trabalho registrava vínculo por prazo indeterminado. A sentença reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou o empregador ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Também foi fixada indenização de R$ 2 mil por danos morais. Um vídeo apresentado no processo mostrava o trabalhador fazendo sua refeição sentado em um galão de água, sobre uma lona estendida no meio da lavoura. Para o magistrado, a situação demonstrou “condições precárias de higiene e conforto”, com violação à dignidade do trabalhador.

Jurisprudências citadas no recurso não foram encontradas

No recurso ao TRT-17, o empregador defendeu a existência de um contrato de experiência e pediu o afastamento das condenações impostas na sentença.

Ao analisar as razões recursais, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, constatou que quatro tópicos apresentavam ementas atribuídas ao TRT-17, acompanhadas dos números dos supostos processos. A consulta à página do Tribunal, porém, não identificou nenhum deles.

Para a relatora, “a citação de julgados inexistentes caracteriza uma grave conduta processual de má-fé”. Segundo o acórdão, fundamentar uma pretensão em precedentes forjados viola a boa-fé e o dever de cooperação. A utilização de julgados com redação fictícia também caracteriza tentativa de induzir o Tribunal a erro e atuação temerária.

Responsabilidade pela conferência das informações

O acórdão também abordou a possibilidade de uso de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de peças processuais. A decisão não afirma que a tecnologia tenha sido utilizada no caso, mas ressalta que, mesmo que uma ferramenta não revisada esteja na origem do problema, a responsabilidade pela veracidade e pela correção das informações é do profissional da advocacia que assina a peça.

“O sistema judiciário não pode tolerar a inserção de informações inverídicas”, destacou a relatora. Segundo ela, esse tipo de conteúdo compromete a seriedade do debate processual e sobrecarrega o Judiciário com a necessidade de verificar a autenticidade das alegações.

Diante da gravidade da conduta, a 3ª Turma condenou o empregador, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor corrigido da causa. Também determinou o envio de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar.

O colegiado conheceu parcialmente do recurso e, na parte analisada, negou provimento aos pedidos de reforma da sentença.

Processo nº 0001373-98.2025.5.17.0161

Com informações do TRT-17

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