Banco demite por justa causa funcionário após comentários racistas e homofóbicos na rede interna

Banco demite por justa causa funcionário após comentários racistas e homofóbicos na rede interna

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade da despedida por justa causa de um assistente de negócios que fazia comentários racistas e homofóbicos em publicações da intranet do banco em que trabalhava.

Os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, quanto à modalidade de rescisão contratual.

Conforme testemunhas e o procedimento investigatório instaurado pelo banco, o empregado comentou em uma publicidade do Dia da Consciência Negra, que teria medo de encontrar as pessoas da foto na rua, “pois pareciam assaltantes, sujos e maloqueiros”. Sobre uma das mulheres, ele comentou que “parecia uma louca”, em razão do cabelo.

As condutas discriminatórias, segundo o processo, eram reiteradas. Por ocasião do mês do Orgulho LGBTQIAPN+, ele já havia recebido uma “instrução ética” e foi orientado a fazer um curso de Comunicação Não-Violenta, pois fez comentários pejorativos. Uma das testemunhas afirmou que ele “ficava enrolando” e não chamava clientes homossexuais para atendimento.

A despedida foi fundamentada em incontinência de conduta ou mau procedimento; indisciplina ou insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço (artigo 482, alíneas “b”, “h” e “j”).

Na tentativa de obter a reintegração ao emprego público que ocupou por quase 20 anos ou reverter a despedida por justa causa em dispensa imotivada, ele sustentou que houve perseguição por parte de uma gerente, tratamento desigual em relação a outro colega que pensava como ele e que o procedimento interno instaurado pelo banco havia sido nulo. Nenhuma das alegações foi comprovada.

Para a juíza Ivanise, o ambiente de rede interna do reclamado não pode servir como espaço para propagar ideias ofensivas e caracterizadoras de crimes graves, a exemplo da incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero.

“As condutas praticadas pelo reclamante são extremamente reprováveis e possivelmente enquadradas como crime, além de serem passíveis de dispensa por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT e conforme o enquadramento dado pelo banco reclamado”, manifestou a magistrada.

TRT-RS

Ao julgar o recurso do empregado, a 2ª Turma manteve o entendimento da juíza de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, avaliou que a prova demonstrou as declarações desumanizadoras e discriminatórias.

“A conduta do empregador em investigar e punir os atos do reclamante foi um cumprimento do dever institucional de coibir o discurso de ódio no ambiente de trabalho. A justa causa aplicada foi proporcional e necessária para prevenir a consolidação de um ambiente corporativo hostil e tóxico a outros empregados”, afirmou o relator.

O magistrado salientou que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite na responsabilidade civil e no respeito aos direitos fundamentais e à reputação de terceiros (Tema 837 do STF).

Segundo o desembargador Gilberto, as falas não são meras “opiniões”, mas a reprodução de estereótipos raciais que historicamente fundamentam a desvalorização de traços fenotípicos para legitimar a dominação e a exclusão (racialização).

“Ao associar a negritude à criminalidade, o autor evoca o estigma do “criminoso nato”, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor intrínseco do ser humano, que não pode ser tratado como ‘objeto’ ou ameaça apenas por sua raça”, concluiu o magistrado.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo acompanharam o relator. O assistente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TJ-RS

Leia mais

Uso de atestado falso para justificar falta ao trabalho leva à condenação de servidora no Amazonas

Uma servidora pública foi condenada pela 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas pelo crime de uso de documento falso, após apresentar...

Justiça Itinerante do TJAM atende na Faculdade de Direito da UEA até o dia 30/10

O Núcleo de Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Amazonas está realizando atendimentos até o dia 30/10 na Faculdade de Direito da Universidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco demite por justa causa funcionário após comentários racistas e homofóbicos na rede interna

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade da despedida por justa...

Homem indenizará ex-companheira após agredi-la durante discussão em apartamento

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville (SC) condenou um homem ao pagamento de indenização por danos...

Apenada retorna ao regime fechado após cometer 128 violações em 94 dias no semiaberto

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC) manteve o reconhecimento de falta grave de...

Projeto prevê intimação, via aplicativo, de devedor de pensão alimentícia

O Projeto de Lei 2162/26 autoriza a intimação por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas, do devedor...