STF suspende pagamento em dinheiro de férias e licença-prêmio a servidores de Pernambuco

STF suspende pagamento em dinheiro de férias e licença-prêmio a servidores de Pernambuco

Ministro André Mendonça, do STF viu possível vício de iniciativa em emenda aprovada pela Assembleia; teto único vinculado ao subsídio dos desembargadores foi mantido.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente os efeitos de uma emenda à Constituição de Pernambuco que havia aberto caminho para a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidores públicos estaduais.

A decisão restabelece a regra anterior da Constituição pernambucana, que proíbe o pagamento dessas verbas, ressalvada, no caso da licença-prêmio, a hipótese de falecimento do servidor em atividade.

Mendonça considerou, em análise preliminar, que a mudança apresenta possível vício de iniciativa porque partiu do Poder Legislativo e trata do regime jurídico de servidores, com potencial aumento de despesas. Segundo o ministro, matérias dessa natureza estão submetidas à iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo.

A alteração havia sido promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 68, de 2025. Ao revogar a proibição até então existente, a norma restabelecia a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidores ativos e inativos.

A governadora de Pernambuco levou a questão ao Supremo alegando que a mudança poderia provocar aumento relevante de despesas. Segundo dados apresentados na ação, o impacto estimado pela Secretaria de Administração seria de aproximadamente R$ 7,9 milhões por mês e R$ 105,2 milhões por ano.

Ao analisar o pedido, Mendonça lembrou que o próprio STF já havia julgado caso semelhante envolvendo Pernambuco. Na ADI 199, a Corte considerou inconstitucionais dispositivos estaduais que permitiam a conversão em dinheiro de parte das férias e da licença-prêmio porque a iniciativa legislativa não havia partido do chefe do Executivo.

O ministro também citou julgamentos mais recentes nos quais o Supremo reafirmou que normas sobre regime jurídico e vantagens de servidores públicos estaduais estão sujeitas à reserva de iniciativa do Poder Executivo, inclusive quando introduzidas por emenda à Constituição estadual.

Teto único foi mantido

A liminar, porém, não acolheu outro pedido da governadora. Mendonça não encontrou, neste momento, inconstitucionalidade na parte da mesma emenda que adotou como teto remuneratório único para o funcionalismo estadual o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Segundo o ministro, a Constituição Federal permite aos Estados optar por um limite único correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores, respeitado o teto de 90,25% da remuneração dos ministros do STF.

Para Mendonça, foi exatamente essa a opção feita por Pernambuco. O novo teto alcança os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sem atingir os subsídios dos deputados estaduais e vereadores.

O relator também afastou, nesse ponto, a alegação de vício de iniciativa. Segundo ele, a definição do teto remuneratório não se restringe ao regime de servidores do Executivo, mas constitui matéria de interesse do Estado como um todo, razão pela qual a iniciativa de emenda constitucional não seria exclusiva da governadora.

A decisão foi proferida na ADI 7.937/PE e ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF. Mendonça determinou a inclusão do processo na próxima sessão do plenário virtual.

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