Um compromisso de compra e venda de imóvel firmado sem a concordância da mulher pode produzir efeitos entre as partes, mas não é suficiente para obrigar a transferência definitiva da propriedade ao comprador. O caso foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.
O entendimento foi seguido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo originário do Amazonas.
O caso envolve negócio celebrado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916. Na ação, o comprador buscava a adjudicação compulsória do imóvel, mecanismo que permite obter judicialmente a transferência quando o vendedor não outorga a escritura.
O Tribunal de Justiça do Amazonas havia admitido os documentos apresentados e afastado a necessidade da chamada outorga uxória. O STJ, porém, reformou essa conclusão e restabeleceu a sentença que havia rejeitado o pedido de adjudicação.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a falta da concordância do cônjuge não torna automaticamente sem efeito o compromisso de compra e venda em sua dimensão obrigacional. O problema aparece quando se pretende transferir a propriedade, porque a alienação do imóvel atinge o patrimônio familiar e, pelas regras do Código Civil de 1916, exigia o consentimento do outro cônjuge.
Com isso, a Quarta Turma decidiu que o contrato pode continuar gerando obrigações entre vendedor e comprador, mas não autoriza, sem a vênia conjugal exigida à época, a adjudicação compulsória do bem. O recurso foi conhecido parcialmente e provido nessa extensão, por unanimidade.
Embora o caso tenha sido julgado pelas regras do Código Civil de 1916, a legislação atual mantém exigência semelhante. Pelo Código Civil de 2002, a venda de imóvel também depende, em regra, da autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta de bens. A autorização ainda pode ser suprida judicialmente quando houver recusa injustificada ou impossibilidade de concessão.
REsp 2199720
