A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista que condenou mulher por apropriação indébita praticada contra a irmã. A pena foi fixada em um ano e nove meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
De acordo com os autos, a ré se apropriou de 110 cabeças de gado, avaliadas em R$ 147 mil, e de 247 sacos de ração, estimados em cerca de R$ 15 mil, que foram comprados pela irmã e estavam na propriedade da família.
No recurso, a defesa sustentou que os fatos teriam decorrido de mera desavença familiar e de relação negocial de natureza civil – e que, portanto, o Direito Penal estaria sendo utilizado como indevido instrumento de pressão. Porém, o relator do recurso, desembargador Ricardo Sale Júnior, observou que “a denúncia preencheu integralmente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da apelante e a classificação do delito”.
Para ele, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que a apelante foi a autora do delito. “O crime de apropriação indébita consuma-se quando o agente, tendo a posse ou detenção lícita de coisa alheia móvel, inverte o título possessório e passa a comportar-se como se dono fosse (animus rem sibi habendi). No caso, a insurgente recebeu licitamente a detenção do rebanho e da ração, em razão do ajuste de parceria firmado com a irmã, detenção essa precária e limitada aos fins do negócio. De outra parte, a tese de que a conduta configuraria mero ilícito civil não prospera. A existência de demanda cível, na qual, aliás, a apelante restou condenada a restituir os bens, longe de descaracterizar o delito, corrobora o reconhecimento jurisdicional da inversão indevida da posse. Os sistemas de responsabilidade civil e penal operam em esferas autônomas, de modo que a reparação parcial obtida no juízo cível não elide a apropriação indébita, consumada no momento da inversão do título possessório”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Diniz Fernando e Gilda Alves Barbosa Diodatti. A votação foi unânime.
Apelação nº 1500468-36.2019.8.26.0417
Com informações do TJ-SP
