Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão geral da controvérsia. O caso discutia a manutenção de condenação por lavagem de dinheiro mesmo após absolvição dos réus em ação por tráfico de drogas, apontado como crime antecedente.
A absolvição pelo crime de tráfico de drogas não afasta, por si só, uma condenação por lavagem de dinheiro quando houver elementos suficientes indicando a existência da infração que deu origem aos valores ilícitos.
A questão aparece em processo do Amazonas que chegou ao Supremo Tribunal Federal após condenações impostas pela Justiça Federal.
A defesa sustentou que os acusados haviam respondido a duas ações penais distintas: uma por tráfico internacional de drogas e outra por lavagem de dinheiro. Segundo o recurso, eles acabaram absolvidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo relacionado ao tráfico, embora permanecesse a condenação pela lavagem de capitais.
Os advogados apontaram contradição nessa situação porque a sentença da lavagem mencionava justamente o tráfico internacional de drogas como crime antecedente. Para a defesa, a posterior absolvição naquele processo deveria repercutir sobre a condenação por lavagem.
A tese, entretanto, encontra obstáculo na autonomia reconhecida ao crime de lavagem de dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária condenação — nem mesmo a existência de processo criminal — pelo delito antecedente, desde que haja indícios suficientes de que ele ocorreu. Também não é necessário que o condenado pela lavagem tenha sido autor do crime que originou os recursos posteriormente ocultados.
No caso do Amazonas, a tentativa de rediscutir a condenação chegou ao STF, mas o mérito dessa controvérsia não foi examinado. A Segunda Turma entendeu que o recurso extraordinário não demonstrou adequadamente a repercussão geral da matéria, negou o agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao juízo de origem.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.613.532
