Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão geral da controvérsia. O caso discutia a manutenção de condenação por lavagem de dinheiro mesmo após absolvição dos réus em ação por tráfico de drogas, apontado como crime antecedente.

A absolvição pelo crime de tráfico de drogas não afasta, por si só, uma condenação por lavagem de dinheiro quando houver elementos suficientes indicando a existência da infração que deu origem aos valores ilícitos.

A questão aparece em processo do Amazonas que chegou ao Supremo Tribunal Federal após condenações impostas pela Justiça Federal.

A defesa sustentou que os acusados haviam respondido a duas ações penais distintas: uma por tráfico internacional de drogas e outra por lavagem de dinheiro. Segundo o recurso, eles acabaram absolvidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo relacionado ao tráfico, embora permanecesse a condenação pela lavagem de capitais.

Os advogados apontaram contradição nessa situação porque a sentença da lavagem mencionava justamente o tráfico internacional de drogas como crime antecedente. Para a defesa, a posterior absolvição naquele processo deveria repercutir sobre a condenação por lavagem.

A tese, entretanto, encontra obstáculo na autonomia reconhecida ao crime de lavagem de dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária condenação — nem mesmo a existência de processo criminal — pelo delito antecedente, desde que haja indícios suficientes de que ele ocorreu. Também não é necessário que o condenado pela lavagem tenha sido autor do crime que originou os recursos posteriormente ocultados.

No caso do Amazonas, a tentativa de rediscutir a condenação chegou ao STF, mas o mérito dessa controvérsia não foi examinado. A Segunda Turma entendeu que o recurso extraordinário não demonstrou adequadamente a repercussão geral da matéria, negou o agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao juízo de origem.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.613.532 

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