O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar sua permanência no cargo quando a transformação do vínculo temporário não encontrava respaldo legal e ocorreu sem concurso público, definiu Nunes Marques, no STF ao analisar caso do Amazonas.
O entendimento foi reafirmado no STF ao se analisar a validade de enquadramentos funcionais realizados ainda sob a ordem constitucional anterior. A Corte destacou que a exigência de concurso para ingresso em cargos públicos já estava prevista na Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, inclusive especificamente para servidores dos tribunais.
Segundo a decisão, uma lei destinada a reorganizar ou reclassificar o quadro funcional não pode ser interpretada, por si só, como autorização para transformar contratações temporárias em vínculos efetivos. A existência de um ato formal de enquadramento também não supre a falta dos requisitos jurídicos necessários ao ingresso regular no cargo.
O STF também diferenciou a validade do enquadramento da estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para a Corte, são questões distintas: a ausência dos cinco anos exigidos pelo ADCT impede a estabilidade excepcional, mas a validade do vínculo deve ser examinada à luz das regras existentes quando ocorreu a efetivação.
A decisão ainda reforça que o longo tempo de permanência no serviço público e a existência de decisões administrativas anteriores favoráveis não são suficientes, isoladamente, para consolidar definitivamente uma investidura considerada irregular. A segurança jurídica pode ser examinada em situações excepcionais, mas não funciona como mecanismo automático de efetivação sem concurso.
AÇÃO ORIGINÁRIA 2.827 AMAZONAS
