Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e permitiu que desconhecidos fotografassem seu rosto para um suposto recadastramento social. Dias depois, dois empréstimos consignados foram contratados em seu nome. Sentença do Juiz George Hamilton Lins entendeu que o golpe ocorreu fora do sistema bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira.
A Justiça do Amazonas afastou a responsabilidade de um banco por empréstimos contratados após uma consumidora ser abordada por desconhecidos em sua própria residência e fornecer documentos pessoais, além de permitir o registro de uma fotografia do rosto.
Segundo o processo, os terceiros se apresentaram sob o pretexto de entregar uma cesta básica. A vítima entregou cópias de documentos e permitiu que seu rosto fosse fotografado. Depois, esses dados foram utilizados na abertura de conta e na contratação de empréstimos.
Ao analisar o caso, a Justiça considerou que o banco apresentou registros eletrônicos da contratação, incluindo identificação de IP, biometria facial, teste de vivacidade e comprovantes de liberação do crédito. A conclusão foi de que a fraude ocorreu fora dos sistemas da instituição financeira e sem demonstração de falha de segurança interna.
A consumidora tentou reverter a decisão alegando divergências nas datas dos registros, necessidade de perícia técnica e responsabilidade objetiva do banco. Os argumentos, porém, foram rejeitados. O juízo entendeu que essas questões já haviam sido analisadas e que os embargos de declaração não poderiam ser usados para rediscutir o mérito da sentença.
A decisão também destacou que a própria autora havia informado não haver necessidade de novas provas durante a fase de instrução, o que impediu a posterior alegação de que seria necessária perícia grafotécnica ou análise técnica das imagens.
No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que a entrega voluntária de documentos e da própria imagem a terceiros rompeu o nexo necessário para responsabilizar o banco pelos danos decorrentes do golpe.
Processo 0107124-56.2026.8.04.1000
