Banco só pode abater valor de contrato inválido se provar que dinheiro chegou ao cliente

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Um correntista do Itaú questionou na Justiça movimentações automáticas realizadas em sua conta por meio do serviço “APLIC AUT MAIS”, afirmando que nunca havia contratado ou autorizado a operação.

O 2º Juizado Especial Cível de Manaus concluiu que o banco não apresentou contrato capaz de comprovar a autorização do cliente e reconheceu a irregularidade do serviço. A sentença é do Juiz Luís Márcio Albuquerque.

A decisão determinou o cancelamento da aplicação automática e condenou o Itaú ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Entre os fundamentos, o juízo aplicou a regra do Código de Defesa do Consumidor que considera abusivo fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia. A decisão também apontou como irregular a utilização de valores do correntista sem sua anuência.

O banco recorreu, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, com voto do Juiz Cássio André Borges manteve a condenação do Itaú. Em seguida, o Banco apresentou embargos de declaração, questionando pontos relacionados à indenização por danos morais, aos juros e à possibilidade de descontar valores eventualmente disponibilizados ao consumidor em razão do negócio considerado inválido.

Ao analisar os embargos, a Turma manteve a condenação por danos morais e os critérios já estabelecidos para os juros, mas reconheceu que o julgamento anterior não havia tratado expressamente de eventual compensação de valores. O colegiado decidiu que quantia comprovadamente recebida pelo consumidor poderá ser abatida do montante devido pelo banco.

Segundo os magistrados, a invalidação do negócio deve buscar, tanto quanto possível, devolver as partes à situação anterior. Dessa forma, não seria adequado que o consumidor recebesse integralmente valores cobrados e, ao mesmo tempo, permanecesse com quantia que efetivamente tenha recebido em decorrência da mesma operação.

A Turma ressaltou, porém, que esse abatimento não pode ser presumido. Caberá ao Itaú, no cumprimento da sentença, comprovar documentalmente que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado e recebido pelo consumidor, inclusive se tiver sido destinado à quitação ou ao refinanciamento de obrigação anterior. Os demais termos da condenação permaneceram inalterados.

Recurso n.: 0060306-80.2025.8.04.1000

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