Atraso no pagamento da locação não autoriza bloqueio remoto de veículo; medida gera dano moral

Atraso no pagamento da locação não autoriza bloqueio remoto de veículo; medida gera dano moral

A Justiça do Amazonas decidiu que o atraso no pagamento de contrato de locação de veículo não autoriza a empresa proprietária a promover o bloqueio remoto do automóvel como forma de forçar a quitação da dívida.

A medida foi considerada ilícita e abusiva, mesmo diante da existência de parcelas em atraso. No caso analisado, o veículo utilizado pelo consumidor foi bloqueado à distância enquanto circulava em avenida de Manaus com um passageiro a bordo.

Conforme a decisão da Justiça, o sistema de rastreamento instalado no automóvel foi utilizado para a imobilização, e o carro permaneceu parado por cerca de 50 minutos. O desbloqueio foi condicionado ao pagamento imediato de valores cobrados pela locadora.

Ao julgar o processo, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Juizado Cível, reconheceu que havia atraso nos pagamentos, mas ressaltou que a controvérsia estava na forma escolhida pelas empresas para cobrar a dívida.

Segundo a sentença, o contrato não autorizava bloqueio, imobilização ou interrupção remota do veículo. Ainda que existisse previsão dessa natureza, a utilização do mecanismo para compelir o devedor ao pagamento contrariaria a boa-fé nas relações de consumo.

A decisão destacou que o credor poderia recorrer à cobrança extrajudicial regular, à rescisão contratual ou, se necessário, ao Judiciário para retomada do bem. O que não poderia fazer seria utilizar o bloqueio tecnológico como forma de cobrança direta. Para o magistrado, a conduta caracterizou abuso de direito e submeteu o consumidor a constrangimento, além de criar risco à segurança ao imobilizar o veículo em circulação com passageiro.

Com isso, o contrato foi rescindido sem penalidade para o consumidor, e a cláusula que previa retenção integral da caução, assim como a cobrança de multa de 15%, foi declarada nula.

Duas empresas foram condenadas solidariamente a devolver R$ 12 mil referentes à caução e a pagar R$ 15 mil por danos morais. O consumidor deverá devolver o veículo às locadoras no prazo estabelecido pela sentença.

Processo n.: 0191295-43.2026.8.04.1000

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