STJ valida controle judicial em acordo de não persecução civil e reparação conforme participação no dano

STJ valida controle judicial em acordo de não persecução civil e reparação conforme participação no dano

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Poder Judiciário pode analisar não apenas os aspectos formais, como também o conteúdo dos acordos de não persecução civil (ANPC) firmados pelo Ministério Público em ações de improbidade administrativa. No julgamento, o colegiado também definiu que a obrigação de ressarcir o dano ao erário pode ser dividida entre os envolvidos, de acordo com a participação de cada um na prática do ato ilícito.

Com esse entendimento, os ministros determinaram que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) analise novamente o acordo firmado entre um deputado estadual e o Ministério Público de Sergipe. A corte local havia rejeitado o ANPC por entender que o parlamentar deveria reparar integralmente o prejuízo causado aos cofres públicos, e não apenas metade do valor, como estabelecido no acordo. Também considerou necessária a aplicação de outras sanções, além das de natureza patrimonial.

O deputado estadual, juntamente com outros agentes, foi condenado na ação de improbidade por, supostamente, ter desviado mais de R$ 1 milhão de subvenções sociais. Antes de terminar o julgamento das apelações no TJSE, sobreveio o ANPC, que não foi homologado pelo tribunal.

Delimitação da responsabilidade de cada agente pela sua participação no ilícito

A relatora do recurso do deputado no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Lei de Improbidade Administrativa exige o integral ressarcimento do dano causado ao erário e a devolução da vantagem indevida obtida, inclusive por particulares.

No entanto, segundo a ministra, a própria lei determina a delimitação da responsabilidade de cada agente envolvido de acordo com a sua participação no ato ilícito. “Essa diretriz permite compatibilizar o inafastável dever de recomposição do patrimônio público lesado com o princípio da culpabilidade, o qual exige a responsabilização de agentes na medida e na extensão de sua contribuição para o evento danoso”, declarou.

No caso em análise, a ministra verificou que a ação de improbidade foi ajuizada contra o deputado e mais sete pessoas. “Diante da pluralidade de pessoas imputadas, não há óbice à atribuição de responsabilidade pessoal em patamar inferior à integralidade do dano, desde que seja possível mensurar a concorrência do agente para a sua consumação”, disse.

Lei prevê requisitos mínimos para as sanções do ANPC

Em relação ao controle judicial do ANPC, a relatora ressaltou que a atuação do Judiciário não se limita à verificação dos requisitos formais. Deve ser avaliado também – observou – se há correspondência entre a sanção e a gravidade dos fatos.

“A legislação impõe ao Poder Judiciário o dever de aferir se a convenção atende às expectativas da coletividade à luz de particularidades subjetivas e objetivas da causa, descabendo limitar o aparato jurisdicional a mero instrumento de chancela sem poder de veto às deliberações consensuais, sob o risco de apequenar o seu imanente papel no tocante à tutela da probidade administrativa”, afirmou.

A ministra também destacou que, apesar de o TJSE ter considerado a necessidade de outras sanções além das de cunho patrimonial, a lei exige como requisitos mínimos o dever de recomposição patrimonial e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. Na sua avaliação, não é possível exigir a inclusão de outras sanções para além daquelas previstas em lei como essenciais.

Diante dessas conclusões, a Primeira Turma determinou que o tribunal estadual faça uma nova análise do acordo, avaliando se as obrigações assumidas pelo parlamentar são suficientes e adequadas à gravidade dos fatos.

Processo: REsp 2263884
Com informações do STJ

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