Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer autoincriminação.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, a absolvição de um homem condenado por falso testemunho. A decisão monocrática foi tomada mesmo depois de não reconhecer o Habeas Corpus substituto impetrado pela defesa.

A controvérsia teve origem quando o réu foi flagrado por dois policiais militares na posse de entorpecentes, possivelmente cocaína. Na ocasião, os policiais instauraram um termo circunstanciado contra o homem, que posteriormente contou à brigada militar onde e com quem havia adquirido a droga, o que resultou na prisão em flagrante por tráfico de uma outra pessoa.

Ocorre que ao chegar à delegacia, o réu mentiu sobre o ocorrido quando estava na posição de testemunha. Na primeira instância, ele admitiu que alterou a verdade dos fatos por medo de represálias, o que levou o juízo a condená-lo por falso testemunho majorado (artigo 342, caput e parágrafo 1º do Código Penal). A defesa recorreu da decisão diversas vezes, apresentando recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Habeas Corpus, agravo interno e embargos de declaração, mas todas as tentativas foram infrutíferas.

Diante da situação, o réu recorreu ao STJ, sustentando ausência de fundada suspeita que baseasse a abordagem policial; anulação da confissão feita aos policiais por ausência da advertência do direito ao silêncio; e atipicidade do crime de falso testemunho, porque o réu estaria amparado pelo direito à não autoincriminação.

Direito constitucional

Ao avaliar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou que, se o réu assumisse a compra dos entorpecentes, ele poderia incorrer nos crimes previstos nos artigos 28 ou 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). As perguntas dos oficiais e as respostas do homem poderiam levá-lo a se autoincriminar e, portanto, não era razoável exigir que o réu dissesse a verdade.

“Por conseguinte, inexigível a confissão, por força da garantia constitucional à não autoincriminação e ao direito ao silêncio, a teor do disposto no art. 5o, LVIII, da Constituição da República e no art. 186, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se falar em falso testemunho advindo do exercício do direito à não autoincriminação”, concluiu o magistrado.

HC 1.114.524

Com informações do Conjur

 

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