Operadora é condenada após impossibilitar transferência de internet e negativar nome de consumidor

Operadora é condenada após impossibilitar transferência de internet e negativar nome de consumidor

Uma empresa de telecomunicações foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um homem após cobrar multa de fidelidade e negativar o nome do cliente mesmo sem possuir viabilidade técnica para continuar prestando o serviço no novo endereço do consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Diego Costa Pinto Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz (RN).

De acordo com os autos do processo, o contratante solicitou a transferência do serviço de internet após se mudar de Parnamirim para a cidade de Extremoz. No primeiro momento, a empresa informou que havia cobertura na nova localidade, mas, posteriormente, comunicou que o novo endereço não estava dentro da área de cobertura da operadora e, por isso, não seria possível prestar o serviço no local.

Ainda conforme o processo, a única solução apresentada pela empresa foi de transferir a titularidade da internet para terceiros residentes em Parnamirim, mas o consumidor explicou que não possuía conhecidos na localidade para realizar a mudança. A operadora, por sua vez, disse que, caso não fosse viável, o homem deveria cancelar o serviço. No entanto, ao solicitar o cancelamento, foi informado da existência de uma cláusula de fidelidade, que implicaria na cobrança de multa em caso de rescisão. Em razão disso, o nome do cliente foi inserido nos cadastros de inadimplentes.

Em contestação, a empresa alegou que a cobrança da multa era legítima, sustentando que o cancelamento ocorreu antes do término do prazo de carência. Também argumentou que a mudança de endereço seria fato imputável exclusivamente ao consumidor e que o exercício regular de direito na cobrança afasta o dever de indenizar.

Entretanto, na análise do caso, foi destacado que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, cabendo à empresa comprovar a regularidade das cobranças e a existência de justa causa para aplicação da penalidade contratual. O Juízo entendeu que a cobrança de multa de fidelidade, quando a própria operadora não possui cobertura técnica para continuar fornecendo o serviço no novo endereço do cliente, configura prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC.

Conforme ressaltado na sentença, “o consumidor buscou manter o vínculo contratual, agindo com lealdade ao solicitar a transferência, sendo a rescisão provocada pela incapacidade da ré em fornecer o serviço essencial contratado na nova localidade. Assim, a multa por quebra de fidelidade e a cobrança integral de mensalidade sem a contraprestação do serviço são inexigíveis”. Por isso, a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes é indevida.

Sobre os danos morais, o magistrado observou que a negativação indevida configura dano presumido, dispensando comprovação de prova de sofrimento psíquico. Dessa forma, a empresa foi condenada a declarar inexistentes os débitos cobrados, promover a retirada definitiva do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias e pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Com informações do TJ-RN

 

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