Pequena quantidade de droga, ainda que de alto potencial lesivo, não justifica aumento da pena-base

Pequena quantidade de droga, ainda que de alto potencial lesivo, não justifica aumento da pena-base

Ínfima quantidade de droga não autoriza aumento da pena-base, mesmo em caso de crack, decide STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena imposta a um condenado por tráfico de drogas ao concluir que a apreensão de apenas sete gramas de crack não justificava o aumento da pena-base.

Embora tenha mantido a condenação pelo crime e o regime inicial fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes, a Corte afastou a valoração negativa das circunstâncias do delito fundada exclusivamente na pequena quantidade do entorpecente.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Carlos Pires Brandão observou que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.262, estabelece ser desproporcional agravar a pena-base quando a droga apreendida é de quantidade ínfima, ainda que se trate de substância de elevado potencial lesivo, como o crack.

A decisão ressaltou que natureza e quantidade da droga devem ser avaliadas conjuntamente, não sendo possível utilizar apenas a espécie do entorpecente para justificar maior reprimenda.

No caso concreto, a instância de segundo grau havia aumentado a pena-base porque os sete gramas de crack estavam fracionados em 52 porções prontas para venda. O STJ, entretanto, concluiu que esse dado não afastava o caráter reduzido da quantidade apreendida, determinando o recálculo da pena. Com isso, a reprimenda foi reduzida de sete anos, três meses e quinze dias para seis anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão.

A Corte, contudo, manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de desclassificação para porte para consumo pessoal, de aplicação do princípio da insignificância e de reconhecimento de nulidades na abordagem policial e na cadeia de custódia da prova. Também foi preservado o regime inicial fechado em razão da reincidência e da existência de maus antecedentes.

A decisão reforça um entendimento que vem sendo consolidado pelo STJ: embora o tráfico de drogas continue sujeito à análise da natureza e da quantidade do entorpecente, a apreensão de quantidade ínfima não pode servir, isoladamente, como fundamento para agravar a pena-base. O precedente reafirma que a individualização da pena exige proporcionalidade, mesmo em crimes considerados de elevada gravidade.

Processo 0011535-28.2021.8.16.0014

Leia mais

Justiça reduz juros à média do Bacen e afasta mora de consumidores

Decisões em Manaus determinaram revisão de contratos, devolução de valores pagos a mais e indenização por danos morais. Duas decisões da Justiça do Amazonas colocaram...

Contratação excepcional de servidor no período eleitoral não depende de autorização da Justiça

A contratação excepcional de servidores públicos durante o período de restrições eleitorais não depende de autorização prévia da Justiça. O entendimento foi aplicado pela 6ª...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reduz juros à média do Bacen e afasta mora de consumidores

Decisões em Manaus determinaram revisão de contratos, devolução de valores pagos a mais e indenização por danos morais. Duas decisões...

Contratação excepcional de servidor no período eleitoral não depende de autorização da Justiça

A contratação excepcional de servidores públicos durante o período de restrições eleitorais não depende de autorização prévia da Justiça. O...

Extração irregular de areia em área particular ofende patrimônio da União

Decisão do STJ estabelece que recursos minerais pertencem à União mesmo quando localizados em propriedade privada e mantém caso...

Ter requisitos para o Fies não basta: nota do Enem pode decidir quem recebe financiamento

Justiça Federal no Amazonas considerou legítimo o uso do desempenho no exame para classificar candidatos quando o número de...