Ínfima quantidade de droga não autoriza aumento da pena-base, mesmo em caso de crack, decide STJ.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena imposta a um condenado por tráfico de drogas ao concluir que a apreensão de apenas sete gramas de crack não justificava o aumento da pena-base.
Embora tenha mantido a condenação pelo crime e o regime inicial fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes, a Corte afastou a valoração negativa das circunstâncias do delito fundada exclusivamente na pequena quantidade do entorpecente.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Carlos Pires Brandão observou que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.262, estabelece ser desproporcional agravar a pena-base quando a droga apreendida é de quantidade ínfima, ainda que se trate de substância de elevado potencial lesivo, como o crack.
A decisão ressaltou que natureza e quantidade da droga devem ser avaliadas conjuntamente, não sendo possível utilizar apenas a espécie do entorpecente para justificar maior reprimenda.
No caso concreto, a instância de segundo grau havia aumentado a pena-base porque os sete gramas de crack estavam fracionados em 52 porções prontas para venda. O STJ, entretanto, concluiu que esse dado não afastava o caráter reduzido da quantidade apreendida, determinando o recálculo da pena. Com isso, a reprimenda foi reduzida de sete anos, três meses e quinze dias para seis anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão.
A Corte, contudo, manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de desclassificação para porte para consumo pessoal, de aplicação do princípio da insignificância e de reconhecimento de nulidades na abordagem policial e na cadeia de custódia da prova. Também foi preservado o regime inicial fechado em razão da reincidência e da existência de maus antecedentes.
A decisão reforça um entendimento que vem sendo consolidado pelo STJ: embora o tráfico de drogas continue sujeito à análise da natureza e da quantidade do entorpecente, a apreensão de quantidade ínfima não pode servir, isoladamente, como fundamento para agravar a pena-base. O precedente reafirma que a individualização da pena exige proporcionalidade, mesmo em crimes considerados de elevada gravidade.
Processo 0011535-28.2021.8.16.0014
