TRE/AM: Se o impedimento não alcança o registro da candidatura, é inútil cassar o diploma do eleito

TRE/AM: Se o impedimento não alcança o registro da candidatura, é inútil cassar o diploma do eleito

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve o prefeito de Manicoré, Lúcio Flávio do Rosário, no exercício do mandato ao rejeitar recurso que buscava cassar seu diploma por alegada inelegibilidade. Para a Corte, o impedimento apontado não alcançava o registro da candidatura nas eleições de 2024, tornando inadequada a utilização do recurso para afastar o resultado das urnas.

A decisão contrariou o pedido formulado pelo Partido Avante e manteve Lúcio Flávio do Rosário no cargo de prefeito de Manicoré.

A cassação do diploma de um candidato eleito pressupõe que a causa de inelegibilidade produza efeitos sobre o registro de sua candidatura. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) negou seguimento a recurso que pretendia cassar o diploma de Lúcio Flávio Resejnde, de Manicoré, no Amazonas, com fundamento em inelegibilidade decorrente de fatos anteriores, cuja eficácia já havia sido considerada superada antes das eleições de 2024.

Na decisão, a relatora, Juíza Angali Bertazzo, destacou que o Recurso Contra Expedição de Diploma possui hipóteses restritas de cabimento e não pode ser utilizado para rediscutir causas de inelegibilidade que não produziram efeitos sobre o registro da candidatura. Segundo o entendimento adotado, a análise da elegibilidade deve ocorrer nos momentos processuais previstos pela legislação eleitoral, não sendo possível utilizar a fase de diplomação para reabrir questões que já perderam relevância jurídica para o pleito.

O TRE-AM observou ainda que a própria Corte já havia reconhecido, em decisão transitada em julgado, que o prazo da inelegibilidade discutida havia se encerrado antes das eleições de 2024. Dessa forma, embora a condenação relacionada aos fatos das eleições de 2016 tenha sido objeto de apreciação judicial posterior, seus efeitos já não alcançavam a candidatura apresentada no pleito posterior.

A decisão também reafirma que a existência de uma sentença reconhecendo determinada causa de inelegibilidade não é suficiente, por si só, para justificar a cassação do diploma. É indispensável que essa inelegibilidade ainda esteja produzindo efeitos jurídicos sobre a candidatura no momento em que ela é examinada pela Justiça Eleitoral.

De acordo com a decisão, sem repercussão jurídica sobre a elegibilidade do candidato no pleito correspondente, perde sentido a utilização desse instrumento para desconstituir o resultado das eleições.

A alegação de inelegibilidade, hoje afastada, teve origem em ação de investigação eleitoral relativa às eleições municipais de 2016, instaurada após diligência que apurou a distribuição de cheques do programa Renda Cidadã durante o período eleitoral.

No caso concreto, a condenação foi proferida quando o prazo legal de oito anos da inelegibilidade já não alcançava as eleições de 2024, tornando ineficaz a sanção para impedir o registro da candidatura.

Processo Nº 0600369-37.2024.6.04.0016

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