A utilização de servidores cedidos pela Administração Pública não obriga a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.
O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao concluir que a designação de servidores para funções comissionadas não configura, por si só, preterição dos aprovados nem cria direito subjetivo à nomeação.
No julgamento, os desembargadores analisaram o pedido de uma candidata aprovada para cadastro de reserva no concurso da Justiça Federal da 1ª Região, que alegava ter sido preterida porque o órgão utilizava servidores cedidos e ocupantes de funções comissionadas para desempenhar atividades semelhantes às do cargo efetivo.
Para o colegiado, porém, essa circunstância não basta para demonstrar ilegalidade da Administração.
O TRF1 destacou que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Esse direito somente surge em situações excepcionais, quando ficar comprovada preterição arbitrária e imotivada, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.
A mera existência de necessidade de pessoal, de disponibilidade orçamentária ou de servidores cedidos exercendo funções comissionadas não é suficiente para obrigar a convocação de candidatos do cadastro de reserva.
Segundo o acórdão, funções comissionadas e cargos efetivos possuem naturezas jurídicas distintas. A Constituição e a legislação permitem que servidores de outros órgãos sejam designados para exercer funções de direção, chefia e assessoramento, sem que isso represente ocupação de cargo efetivo ou abertura de vaga destinada ao provimento por concurso público. Assim, a cessão de servidores não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados.
Com esse entendimento, a Corte Especial negou o mandado de segurança e reforçou que o Poder Judiciário somente pode determinar a nomeação quando houver prova inequívoca de ilegalidade ou de que a Administração preteriu candidatos aprovados para preencher cargos efetivos. Na ausência dessa demonstração, permanece a discricionariedade administrativa para definir o momento e a conveniência do provimento dos cargos existentes.
Processo 1013630-33.2026.4.01.0000
