Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem

Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) condenou um homem por estupro de vulnerável que resultou na morte de estudante universitária. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o acusado, que era pesquisador em programa de pós-graduação, conheceu a vítima no refeitório da universidade e a convidou para sua casa, em alojamento estudantil, onde a estuprou. A estudante relatou a amigos ter ingerido bebida de gosto estranho, perdido a consciência e acordado sem as roupas íntimas. Nos dias seguintes, apresentou lesões na região genital, febre e sinais de infecção. O quadro evoluiu para septicemia e resultou em sua morte.

Ao reverter a sentença, que absolveu o réu por insuficiência de provas, a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, destacou que o conjunto probatório atestou a prática de atos libidinosos em um momento de vulnerabilidade da vítima que, “embora não tenha sido ouvida formalmente em juízo em razão de seu falecimento, relatou em vida, a pessoas distintas e em momentos diversos, narrativa substancialmente convergente”. “É relevante mencionar ainda que, o sentimento de vergonha, culpa ou receio de julgamento é circunstância frequente em delitos contra a dignidade sexual e, no caso, não compromete a credibilidade do relato da vítima, sobretudo porque ele foi reiterado a pessoas distintas e corroborado por elementos técnicos independentes.”

Em relação à alegação de que teria havido consentimento para a prática sexual, a magistrada enfatizou que “consentir em encontrar-se com alguém, ou permanecer em determinado local, não equivale a consentir com ato sexual praticado em circunstâncias nas quais a vítima não podia oferecer resistência”. “O fato de a vítima ter aceitado ir ao Crusp, ou mesmo de ter manifestado interesse inicial pelo acusado, não autoriza concluir que tenha consentido com a prática sexual posteriormente realizada, muito menos em contexto de inconsciência, amnésia ou incapacidade de resistência”, escreveu.

Os desembargadores J. E. S. Bittencourt Rodrigues e Heitor Donizete de Oliveira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1505309-74.2020.8.26.0050

Com informações do TJ-SP

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