A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um motorista de ônibus com o vírus HIV e determinou que as instâncias anteriores examinem o pedido de indenização com base nessa premissa. A decisão segue a jurisprudência do TST a respeito da dispensa de pessoas com doenças graves ou estigmatizantes. O processo tramita em segredo de justiça.
Motorista teve de se afastar sucessivamente
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou seis anos na empresa e que sempre fora um profissional exemplar. Com o diagnóstico de soropositivo, passou a adoecer constantemente e apresentar diversos atestados para consultas e afastamentos, porque nem sempre tinha condições de trabalhar. Também relatou que usava uma combinação de medicamentos (conhecidos como “coquetel”) que o deixava debilitado e com o sistema imunológico baixo.
Segundo ele, o quadro foi revelado ao gerente com um pedido de discrição. Mas, a partir de então, passou a ser escalado para horários noturnos e linhas que notoriamente passavam por locais mais perigosos e com grande incidência de assaltos, até ser dispensado. Para ele, a dispensa foi motivada por discriminação em razão da doença.
A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha conhecimento da doença, porque nenhum dos atestados apresentados faziam referência a ela, e caberia ao motorista comprová-la.
Pedido de indenização foi rejeitado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho afastaram a alegação de discriminação, por entender que não havia evidências suficientes de vínculo entre a doença e o desligamento. De acordo com a sentença, pela análise dos atestados, a empresa não poderia deduzir que eles tinham a ver com o vírus HIV. O TRT, por sua vez, destacou o fato de que o motorista foi dispensado um ano após o diagnóstico, o que afastaria a conduta abusiva, ofensiva ou discriminatória na demissão.
Jurisprudência presume discriminação em casos de doença estigmatizante
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso do trabalhador, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de pessoas com o vírus HIV ou outras doenças que gerem estigma ou preconceito são presumidamente discriminatórias. Com isso, cabe ao empregador comprovar de forma cabal que a medida não teve nenhuma relação com a doença e demonstrar quais foram os verdadeiros motivos.
No caso, a ministra observou que a prova testemunhal confirmou que havia um ambiente de pressão e possível penalização, com mudanças de jornada dos empregados que ficavam doentes e apresentavam atestados. Esses elementos reforçam a presunção de discriminação, impedindo que se conclua que a dispensa tenha ocorrido apenas por poder diretivo do empregador.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT para análise dos demais pedidos da ação.
Com informações do TST
