Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da Lei da Ação Civil Pública.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Administração Pública não pode utilizar a reconvenção apresentada em ação proposta para anular multa ambiental como instrumento para exigir judicialmente a recuperação da área degradada.

Ao julgar apelação envolvendo autuação aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Corte manteve a validade do auto de infração e da multa de R$ 2.992.500,00, mas extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional que obrigava o proprietário rural a recuperar 398,6 hectares de floresta amazônica degradada.

O processo teve início após o proprietário rural ajuizar ação para anular o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. Em resposta, a autarquia apresentou reconvenção, requerendo que o autor fosse condenado a elaborar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e promover a recomposição da vegetação suprimida. A sentença de primeiro grau acolheu tanto a defesa do auto de infração quanto o pedido reconvencional, impondo também a obrigação de recuperar a área atingida.

Ao examinar a apelação, o relator afastou todas as alegações dirigidas contra a autuação administrativa. O Tribunal concluiu que não houve cerceamento de defesa, rejeitou a tese de prescrição administrativa, reconheceu a regularidade do procedimento fiscalizatório e considerou suficientemente comprovado, por imagens de satélite e relatórios técnicos, o desmatamento de floresta nativa amazônica mediante uso de fogo sem autorização. Também entendeu inaplicáveis as regras de regularização previstas no Código Florestal, por não se tratar de área consolidada antes de julho de 2008.

A única reforma promovida pelo TRF1 incidiu sobre a reconvenção apresentada pelo IBAMA. Segundo o relator, a pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da Lei da Ação Civil Pública. Para a Corte, esse pedido demanda ampla instrução probatória, eventual realização de perícia e discussão incompatível com o objeto restrito de uma ação voltada exclusivamente à anulação do auto de infração ambiental.

O acórdão também destacou que a reconvenção exige conexão com a demanda principal, requisito que não se verifica quando o órgão ambiental busca, além da manutenção da multa administrativa, a condenação do particular à reparação do dano ecológico. Nessa hipótese, a discussão deixa de se limitar à legalidade do ato administrativo e passa a envolver uma pretensão reparatória autônoma, que deve seguir procedimento próprio.

Ao fundamentar a decisão, o relator observou que essa orientação já foi reafirmada pela própria Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1008130-20.2025.4.01.0000. Com isso, o TRF1 preservou integralmente as sanções administrativas impostas pelo IBAMA, mas estabeleceu que a recuperação judicial da área degradada não pode ser obtida por meio de reconvenção apresentada em ação anulatória de multa ambiental, devendo ser buscada por meio da ação processualmente adequada.

Processo 0005488-06.2012.4.01.3603

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