A proteção da confiança do particular não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade quando o próprio ato administrativo nasce em desacordo com a legislação. A boa-fé de quem recebe um imóvel público não é suficiente para tornar válida uma doação realizada em desacordo com a lei.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao concluir que a ausência de autorização legislativa e do cumprimento das demais exigências legais torna nulo o ato de transferência do patrimônio público, ainda que o beneficiário desconhecesse as irregularidades praticadas pela Administração. O acórdão foi relatada por Cezar Luiz Bandiera.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de uma apelação envolvendo o Município de Jutaí. A ação questionava um título definitivo concedido por ex-prefeita sob o argumento de que a doação ocorreu sem autorização da Câmara Municipal e em desrespeito à Lei Orgânica do Município e à legislação municipal que disciplina a destinação de terras públicas.
Ao manter a sentença, o TJAM destacou que a alienação de imóveis públicos exige autorização legislativa, interesse público devidamente justificado, avaliação prévia do bem e observância do procedimento administrativo previsto em lei. Segundo a Corte, a inexistência desses requisitos compromete a validade do ato desde a origem, impedindo que ele produza efeitos jurídicos.
Os desembargadores também afastaram o argumento de que a boa-fé da beneficiária seria suficiente para preservar a doação. Conforme o acórdão, a proteção da confiança do particular não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade quando o próprio ato administrativo nasce em desacordo com a legislação. O Tribunal ressaltou ainda que a ocupação fundada em título inválido caracteriza mera detenção, sem gerar direito à aquisição da propriedade.
A decisão também manteve a rejeição do pedido de indenização por benfeitorias. Além de entender que a ocupação irregular de bem público não assegura, por si só, direito à retenção ou ressarcimento, o TJAM observou que não houve comprovação suficiente das melhorias alegadas. Com isso, foi preservada a determinação de cancelamento do registro imobiliário e autorizada a retomada do imóvel pelo Município.
Processo 0000042-80.2020.8.04.5201
