TJAM afasta cobrança do DIFAL de todo o ano de 2022 para empresas que recorreram à Justiça

TJAM afasta cobrança do DIFAL de todo o ano de 2022 para empresas que recorreram à Justiça

Empresas que questionaram judicialmente a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) ainda em 2022 obtiveram uma importante vitória no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Em decisão monocrática, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresas do grupo Privalia, que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. As empresas sustentavam que a cobrança do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, somente poderia produzir efeitos após a observância dos princípios constitucionais da anterioridade.

Na primeira instância, a segurança havia sido concedida apenas para afastar a cobrança entre 5 de janeiro e 4 de abril de 2022, período correspondente à chamada anterioridade nonagesimal. Durante a tramitação do recurso, porém, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.266 e modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o DIFAL em 2022 não poderiam ser cobrados em relação àquele exercício financeiro.

Ao aplicar o precedente vinculante, o desembargador observou que o mandado de segurança foi ajuizado em abril de 2022, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional preservada pela modulação definida pelo STF. Embora tenha reconhecido que a sentença estava correta quando foi proferida, destacou que a superveniência do precedente obrigatório alterou o regime jurídico aplicável ao caso, impondo a adequação do julgamento.

Com isso, o magistrado deu provimento ao recurso das empresas, negou a apelação do Estado do Amazonas e determinou, ainda, o levantamento dos valores referentes ao DIFAL de 2022 que haviam sido depositados em juízo. A decisão reforça a aplicação imediata dos precedentes de repercussão geral do STF.

A tese que favoreceu as empresas definiu que “exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

Processo 0654004-78.2022.8.04.0001

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de...

TJDFT mantém condenação de homem que alugou betoneira com identidade falsa e a vendeu

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação por estelionato...

STJ decide que violação de patente permite presumir dano moral

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente (contrafação) permite...

Venda não comunicada ao Detran mantém responsabilidade do antigo proprietário

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou...