Licença médica de servidora prevalece sobre junta, e valor descontado deve ser estornado

Licença médica de servidora prevalece sobre junta, e valor descontado deve ser estornado

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville determinou que o município de Joinville (SC) reconheça como válido o afastamento médico de uma servidora pública no período indicado pelos atestados médicos apresentados até a data da sentença, proceda à exclusão das faltas registradas nesse intervalo de tempo em seu histórico funcional e devolva os valores descontados da remuneração durante a licença considerada indevidamente limitada pela administração.

O caso envolveu uma auxiliar de enfermagem vinculada ao município desde a década de 1990, que relatou diagnóstico de câncer de mama, submeteu-se a sessões de quimioterapia e manteve tratamento contínuo com medicação oral e acompanhamento oncológico. Em razão do agravamento do quadro clínico e dos efeitos colaterais do tratamento, afirmou ter desenvolvido transtornos psiquiátricos, como ansiedade, depressão e síndrome de esgotamento profissional, motivo pelo qual recebeu indicação médica para afastamentos sucessivos. Apesar disso, a administração municipal autorizou apenas parte do período recomendado, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

Em defesa, o município sustentou que a junta médica oficial possui autonomia técnica para avaliar a capacidade laboral e não está vinculada automaticamente aos atestados particulares, com poderes para ajustar o período de licença conforme avaliação própria.

Durante a instrução, a perícia judicial concluiu que a servidora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, com incapacidade total e temporária, mas com possibilidade de recuperação e retorno gradual ao trabalho após um período de afastamento. O laudo afastou a hipótese de síndrome de esgotamento profissional como causa principal do quadro e indicou que não havia elementos técnicos que justificassem um afastamento prolongado além do período estabelecido na avaliação pericial.

Na decisão, a magistrada destacou que a prova pericial produzida em juízo possui elevado grau de credibilidade técnica e somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar erro metodológico ou inconsistência em suas conclusões, o que não ocorreu no caso. Assim, entendeu que não havia fundamentos suficientes para afastar o laudo judicial, mantendo sua prevalência e, ao mesmo tempo, ponderando a necessidade de compatibilizar a proteção à saúde da servidora com a organização administrativa.

Diante disso, julgou procedente o pedido para reconhecer a validade do afastamento da servidora no período indicado na inicial até a data da sentença, determinar a regularização de seu histórico funcional com a exclusão das faltas e condenar o município ao pagamento dos valores descontados durante o período de licença médica reconhecido como devido.

Com informações do TJ-SC

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