Justiça reverte justa causa após empregado atribuir rasura em atestado à filha de 10 anos

Justiça reverte justa causa após empregado atribuir rasura em atestado à filha de 10 anos

A Justiça do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado acusado de apresentar atestado médico com rasura. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha para reconhecer a ausência de intenção de fraude e de prejuízo à empresa, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa.

A empregadora, uma fábrica de embalagens situada em Três Pontas, sustentou que o trabalhador apresentou um atestado médico adulterado, com alteração do período de afastamento de três para sete dias. Segundo a empresa, a conduta configuraria falta grave apta a justificar a justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

O empregado, por sua vez, alegou que a rasura foi feita por sua filha de 10 anos, que desejava permanecer mais tempo em sua companhia.

Ao examinar o caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora, explicou que a dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo prova robusta da falta grave, além da observância de critérios como proporcionalidade, nexo causal, imediatidade (aplicação da punição logo após a falta) e ausência de dupla punição.

Para a magistrada, embora tenha sido constatada a rasura no documento, o conjunto de provas enfraqueceu a tese de fraude. Ficou provado que o trabalhador enviou à empresa, no mesmo dia da consulta médica, por WhatsApp, fotografia do atestado original, sem adulteração. Segundo ponderou a relatora, isso permitiu que a empregadora tivesse ciência de que o afastamento recomendado era de apenas três dias.

A relatora também destacou que a empresa não apresentou o documento original nos autos, limitando-se a anexar um print da parte rasurada na contestação. Na imagem, observava-se uma adulteração grosseira do número de dias de afastamento, alterado de três para sete.

Outro ponto considerado relevante foi o fato de o empregado ter retornado espontaneamente ao trabalho logo após o término do afastamento médico legítimo. O trabalhador foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e retomou as atividades na segunda-feira seguinte, após o transcurso dos três dias indicados no atestado.

Na avaliação da desembargadora, essas circunstâncias demonstraram a ausência de intenção de obter vantagem indevida. “Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia”, registrou.

A versão apresentada pelo trabalhador, de que a rasura teria sido feita sem seu consentimento pela filha de 10 anos, foi considerada verdadeira diante do contexto apurado no processo.

A decisão ressaltou que, embora a falsificação de documentos possa, em regra, justificar a dispensa por justa causa, não houve prejuízo à empresa, no caso. Também pesou em favor do empregado o fato de ele possuir quase nove anos de contrato de trabalho sem histórico de punições disciplinares.

Além disso, destacou-se que a aplicação da penalidade não foi imediata. Apesar de o setor de recursos humanos ter identificado a rasura em 17 de fevereiro de 2025, o empregado continuou trabalhando normalmente por cerca de três semanas. A justa causa somente foi aplicada em 7 de março.

Por tudo isso, a relatora concluiu que houve rigor excessivo na aplicação da penalidade máxima, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo”, constou do voto.

Com a decisão, a dispensa por justa causa foi convertida em dispensa imotivada. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%.

Também foi determinada a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a retificação da carteira de trabalho do empregado para constar a data de saída considerando a projeção do aviso-prévio.

Houve recurso de revista, que não foi admitido. Ao final, o processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau), onde as partes celebraram um acordo.

Com informações do TRT-3

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