Mesmo após a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal referendar a liminar que restabeleceu os prazos legais de desincompatibilização para a eleição suplementar ao Governo de Roraima, a Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer sustentando entendimento diverso.
Para o Ministério Público Eleitoral, os precedentes utilizados pelo STF não guardam identidade com o caso concreto, razão pela qual a reclamação deveria sequer ser conhecida ou, se admitida, julgada improcedente.
Um parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral acrescentou um novo capítulo à controvérsia jurídica envolvendo a eleição suplementar realizada em Roraima. Assinado em 22 de junho de 2026, um dia após o pleito, o documento sustenta que os precedentes utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para suspender a flexibilização dos prazos de desincompatibilização não tratavam da mesma situação jurídica examinada no processo.
A reclamação constitucional foi proposta pelo diretório estadual do Republicanos contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que havia reduzido para 24 horas, após a convenção partidária, o prazo de desincompatibilização nas eleições suplementares ao Governo do Estado. Em decisão liminar, posteriormente referendada pela Primeira Turma do STF, o ministro Flávio Dino determinou a observância dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/1990.
No parecer, entretanto, a Procuradoria-Geral Eleitoral afirma que os paradigmas invocados pelo Supremo dizem respeito a eleições indiretas por dupla vacância ou a eleições ordinárias realizadas durante a pandemia, não enfrentando especificamente a possibilidade de flexibilização dos prazos em eleições suplementares diretas. Por essa razão, sustenta a inexistência de identidade temática entre os precedentes e o caso concreto.
O Ministério Público Eleitoral também destaca que a própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, em determinadas hipóteses de eleições suplementares, a adaptação de prazos eleitorais diante da excepcionalidade e da imprevisibilidade desses pleitos. Segundo o parecer, exigir integralmente os prazos legais de três ou seis meses mostrava-se materialmente inviável, já que a decisão do TSE que determinou a nova eleição ocorreu em 30 de abril de 2026, enquanto o pleito foi marcado para 21 de junho do mesmo ano.
Outro fundamento apresentado é a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual, diante de dúvida razoável sobre a interpretação das normas eleitorais, deve prevalecer a solução que preserve o direito de participação política e a capacidade eleitoral passiva dos candidatos. Com base nesses argumentos, a Procuradoria opinou pelo não conhecimento da reclamação e, caso superado esse entendimento, por sua improcedência.
