O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) julgou improcedente a ação que buscava a perda do mandato da vereadora Thaysa Lippy Silva de Souza e condenou a Federação Renovação Solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para a Corte, a federação adotou comportamento contraditório ao questionar judicialmente uma carta de anuência anteriormente concedida para a desfiliação da parlamentar. O acórdão teve relatoria da juíza Maria Auxiliadora dos Santos Benigno.
A controvérsia teve início após o Partido Renovação Democrática (PRD), legenda pela qual a vereadora foi eleita, expedir carta autorizando sua desfiliação sem perda do mandato. Posteriormente, a Federação Renovação Solidária, formada pelo PRD e pelo Solidariedade, ajuizou ação sustentando que a autorização seria inválida porque não havia sido acompanhada de anuência expressa da própria federação. Com isso, buscava o reconhecimento de desfiliação sem justa causa e, consequentemente, a perda do mandato eletivo.
Ao analisar o caso, o TRE-AM concluiu que a constituição de uma federação partidária não elimina a autonomia dos partidos que a integram. Segundo a decisão, embora as agremiações atuem conjuntamente para determinados fins, cada partido preserva sua identidade, mantém seu próprio quadro de filiados e continua competente para deliberar sobre a permanência ou a saída de seus filiados detentores de mandato. Dessa forma, a carta de anuência emitida pelo partido de origem mostrou-se suficiente para caracterizar justa causa para a desfiliação e preservar o cargo da vereadora.
O Tribunal também destacou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a fidelidade partidária é devida ao partido pelo qual o parlamentar foi eleito, e não à federação partidária. Por isso, afastou a tese de que a federação deteria competência exclusiva para autorizar a desfiliação de mandatários políticos.
Além de rejeitar o pedido de perda de mandato, a Corte aplicou multa à Federação Renovação Solidária por litigância de má-fé. O acórdão registrou que a própria carta de anuência foi subscrita por dirigente partidário que, posteriormente, na condição de representante da federação, passou a questionar judicialmente a validade do ato anteriormente praticado. Para o TRE-AM, a conduta violou os deveres de boa-fé processual e se enquadrou na vedação ao comportamento contraditório.
Com a decisão unânime, fica mantido o mandato da vereadora em Manaus. De acordo com a decisão, as federações partidárias não suprimem a autonomia dos partidos integrantes para autorizar a desfiliação de seus filiados detentores de mandato eletivo.
