A dúvida surgiu da própria narrativa estatal. Segundo o Ministro Reynaldo Soares da Fonsenca, do STJ, enquanto uma versão policial apontava que o investigado autorizara a entrada dos agentes em sua residência, outra registrava que ele fugira para dentro do imóvel e fechara a porta, exigindo o ingresso pelos fundos.
Para o STJ, a inconsistência inviabiliza a conclusão segura de que a diligência ocorreu dentro dos limites constitucionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a declaração de ilegalidade de uma busca realizada em uma residência no Amazonas após concluir que os próprios relatos policiais apresentaram versões divergentes sobre a forma como ocorreu o ingresso no imóvel.
Para a Quinta Turma, a dubiedade da narrativa impede reconhecer, com segurança, a existência de autorização válida do morador ou de fundadas razões que justificassem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.
O caso envolvia uma investigação por tráfico de drogas, crime de natureza permanente e que, em determinadas circunstâncias, admite a entrada de policiais em residência sem mandado judicial. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ exige que essa medida excepcional esteja amparada por elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
Segundo o acórdão, os relatos dos agentes de segurança não foram coesos. Em um momento, afirmou-se que o acusado teria autorizado a entrada dos policiais. Em outro, registrou-se que ele teria corrido para dentro da casa, fechado a porta e obrigado os agentes a cercarem a residência e ingressarem pelos fundos.
Para o STJ, essa contradição compromete a credibilidade da versão acusatória e afasta uma conclusão segura de que a diligência ocorreu dentro dos limites constitucionais. A Corte ressaltou que o ingresso em domicílio sem autorização judicial constitui medida excepcional e depende da existência de fundadas razões verificáveis antes da invasão da residência.
A decisão também reforça uma premissa institucional relevante: quando o Estado pretende restringir um direito fundamental, como a inviolabilidade do domicílio, a justificativa apresentada deve ser coerente e objetivamente demonstrável. Na dúvida produzida pela própria narrativa estatal, prevalece a proteção constitucional conferida ao cidadão.
AgRg no AREsp 3199356 / AM
