O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão da Justiça do Amazonas que havia determinado a retirada do ar de reportagens da Folha de S.Paulo e proibido novas publicações relacionadas a um projeto de créditos de carbono associado ao chamado caso Vorcaro.
Para a Corte, a medida judicial configurou censura incompatível com a Constituição e com a jurisprudência consolidada em defesa da liberdade de imprensa.
A decisão foi proferida pela ministra Cármen Lúcia ao julgar reclamação apresentada pela Empresa Folha da Manhã S.A., editora da Folha de S.Paulo.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo diretor de Governança Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), João Pedro Gonçalves da Costa, que sustentou ter sido alvo de matérias jornalísticas supostamente caluniosas e difamatórias.
As reportagens foram publicadas no contexto da ampla cobertura nacional sobre supostas irregularidades na geração de créditos de carbono em terras públicas da União no Amazonas, envolvendo empresas relacionadas ao Banco Master e à família Vorcaro.
Segundo a Folha, documentos obtidos durante a apuração indicavam a existência de procedimento administrativo no INCRA destinado à análise de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) referente ao projeto ambiental, inclusive com pedido de manifestação jurídica antes da realização da COP-30.
Ao conceder a liminar posteriormente anulada pelo STF, a Justiça amazonense determinou a exclusão das reportagens e proibiu novas publicações que associassem o diretor do INCRA aos fatos narrados, salvo diante de novos fatos ou provas adicionais.
Para a ministra Cármen Lúcia, entretanto, a ordem judicial ultrapassou os limites constitucionais ao impor restrição prévia à circulação de informações de notório interesse público.
Segundo a relatora, o material jornalístico estava apoiado em documentos oficiais e reproduzia esclarecimentos prestados pelo próprio INCRA e pelo agente público envolvido.
O Supremo observou ainda que não se demonstrou, naquele momento processual, a divulgação de notícia sabidamente falsa ou deliberadamente descontextualizada, tampouco situação apta a justificar a retirada prévia do conteúdo informativo.
A decisão reafirma o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, segundo o qual eventuais abusos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados posteriormente, por meio de instrumentos como direito de resposta ou eventual reparação civil, e não mediante censura prévia.
A ministra enfatizou que a imprensa livre desempenha papel essencial na fiscalização dos atos do poder público e na formação da opinião pública em uma sociedade democrática.
Em um dos trechos mais enfáticos da decisão, Cármen Lúcia assinalou que, se a censura é expressamente vedada pela Constituição, mais grave ainda seria a censura imposta pelo próprio Poder Judiciário, justamente o órgão encarregado de proteger os direitos fundamentais. Com isso, o STF cassou a decisão da Justiça do Amazonas e determinou que outra seja proferida em observância ao direito de informar, ao direito de ser informado e à liberdade de imprensa.
