Receio de perda de benefício por servidor não legitima liminar em mandado de segurança

Receio de perda de benefício por servidor não legitima liminar em mandado de segurança

O simples receio de futura restrição a um benefício pago ao servidor público, desacompanhado de atos concretos que demonstrem ameaça iminente ao direito alegado, não autoriza a concessão de mandado de segurança preventivo.   

Com essa disposição, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou pedido de liminar formulado por um servidor da Justiça Eleitoral que buscava impedir a eventual aplicação de novas regras administrativas reflexas sobre auxílio transporte.

A controvérsia surgiu após a edição de nova regulamentação interna no TRE/AM sobre a matéria. Para a Corte, o simples receio de futura restrição ao benefício, desacompanhado de atos concretos que demonstrem ameaça iminente ao direito alegado, não autoriza a concessão de mandado de segurança preventivo.

O caso envolve um servidor que recebe auxílio-transporte para custear parte de seu deslocamento diário entre  dois municípios. O benefício foi inicialmente reconhecido pela Administração, inclusive considerando os diferentes trechos percorridos pelo funcionário e a inexistência de transporte coletivo convencional em parte do trajeto.

A controvérsia surgiu após a edição de nova regulamentação interna e diante da possibilidade de a Administração passar a exigir comprovantes mensais de despesas de transporte ou adotar interpretação que pudesse restringir o recebimento do auxílio caso o servidor utilizasse veículo particular em determinados deslocamentos. Temendo eventual redução ou cancelamento do benefício, o servidor recorreu ao Judiciário em caráter preventivo.

Ao analisar o pedido, a juíza Anagali Marcon Bertazzo observou que o mandado de segurança preventivo exige a demonstração de atos concretos ou preparatórios da autoridade apontada como coatora, aptos a evidenciar a intenção de praticar ato lesivo ao direito invocado. Segundo a magistrada, o justo receio não pode se apoiar em temores subjetivos ou em hipóteses futuras e incertas.

A decisão assinala ainda que parecer técnico-jurídico emitido no próprio âmbito do TRE-AM manifestou-se favoravelmente ao recurso administrativo do servidor, circunstância que, naquele momento processual, enfraquece a tese de ameaça concreta ao benefício pretendido.

Com o indeferimento da liminar, o processo prosseguirá com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, manifestação da União e posterior parecer do Ministério Público Eleitoral. O mérito da controvérsia ainda será apreciado, porém, o fundamento é o de que o mero receio de sofrer prejuízo futuro não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo amparável por mandado de segurança preventivo.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL(120) Nº 0600158-78.2026.6.04.0000

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