A fase de execução de um crédito previdenciário nem sempre afasta a possibilidade de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios pelo simples fato de a autarquia não ter apresentado impugnação.
Em determinadas situações, a própria execução pode gerar nova verba sucumbencial em favor do advogado da parte vencedora.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento a um agravo de instrumento e reconheceu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em uma execução movida contra o INSS, determinando o retorno do processo à primeira instância para definição do percentual devido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, fixou o entendimento de que, em regra, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação, ainda que o pagamento ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Entretanto, o próprio STJ modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a nova orientação se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1º de julho de 2024. Como a execução analisada pelo TRF-1 havia sido proposta anteriormente, a Corte concluiu que a nova tese não poderia retroagir para afastar os honorários postulados.
Para o TRF1, situações jurídicas consolidadas continuam regidas pela orientação anteriormente vigente, preservando expectativas legítimas das partes e assegurando a estabilidade das relações processuais.
Processo 1012021-15.2026.4.01.0000
