O TRF-1 registrou que os valores foram recebidos de boa-fé e possuíam natureza alimentar, mas a decisão de impedir a devolução ao erário teve como fundamentos centrais a decadência administrativa e a proteção constitucional ao direito adquirido.
A possibilidade de a Administração Pública revisar valores pagos a servidores não é ilimitada. Em determinadas situações, vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor podem permanecer protegidas pelo direito adquirido e pela segurança jurídica, impedindo alterações promovidas muitos anos depois de sua implementação.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a manutenção da base de cálculo de quintos e décimos incorporados aos proventos e pensões de servidores e pensionistas da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), afastando ainda a pretensão de devolução de valores ao erário. A matéria foi relatada pelo Desembagador Federal João Luiz de Sousa.
O colegiado concluiu que a Administração havia ultrapassado o prazo legal de cinco anos para revisar os atos que concederam a vantagem. Segundo os desembargadores, em se tratando de pagamentos de caráter contínuo, o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 começa a ser contado a partir do primeiro pagamento realizado. Como a revisão administrativa ocorreu mais de uma década depois, o direito de anular o ato já estava extinto pela decadência.
Além disso, o TRF-1 ressaltou que os quintos incorporados com fundamento na Portaria MEC nº 474/87 estão amparados pelas garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, não podendo sofrer redução em razão de mudanças legislativas posteriores.
A decisão também afastou a exigência de restituição dos valores recebidos pelos beneficiários. Para a Corte, uma vez reconhecida a decadência administrativa e a proteção conferida pelo direito adquirido, não havia fundamento para tratar os pagamentos como indevidos ou exigir a reposição ao erário. O acórdão ainda destacou a boa-fé dos servidores e a natureza alimentar das verbas recebidas.
O julgamento reforça um entendimento recorrente nos tribunais de que a segurança jurídica também funciona como limite à atuação do próprio Estado. Embora a Administração possua o dever de corrigir ilegalidades, esse poder não é exercido de forma indefinida, sobretudo quando o decurso do tempo consolidou situações jurídicas e gerou legítima confiança nos atos praticados pelo Poder Público.
Processo 0061402-84.2014.4.01.3700
