A Justiça Federal manteve sem alterações um contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) após afastar o pedido de uma estudante para aplicação de benefícios instituídos por legislações posteriores ao financiamento. O caso foi relatado pelo Juiz Federal Marcio Andre Lopes Cavalcante.
A autora pretendia obter taxa de juros real igual a zero e desconto de 77% sobre o saldo devedor, mas a Turma Recursal do Amazonas e Roraima concluiu que as vantagens legais não alcançam a situação concreta apresentada no processo.
O contrato de financiamento foi firmado antes das mudanças legislativas que instituíram a taxa de juros zero para determinadas modalidades do Fies. Segundo o colegiado, a Lei nº 13.530/2017 previu o benefício apenas para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sem estabelecer aplicação retroativa para financiamentos anteriores.
A estudante também buscava o desconto de 77% do saldo devedor previsto na Lei nº 14.375/2022. Entretanto, os magistrados observaram que a norma foi direcionada a hipóteses específicas de renegociação envolvendo inadimplência severa e prolongada. Nos autos, a própria autora reconheceu que permaneceu adimplente, circunstância que a afasta das condições expressamente previstas pela legislação.
Ao analisar a alegação de violação ao princípio da isonomia, a Turma Recursal entendeu que o legislador adotou critério objetivo ao estabelecer tratamentos distintos entre grupos de devedores. Conforme o acórdão, a política pública de renegociação priorizou créditos considerados de difícil recuperação, sem que a diferenciação represente afronta à igualdade constitucional.
Inconformada, a estudante interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). O próprio colegiado, porém, exerceu o juízo prévio de admissibilidade e não permitiu o encaminhamento do recurso à Corte, por considerar que a controvérsia depende da interpretação das normas do Fies e possui natureza predominantemente infraconstitucional.
Processo 1002791-09.2023.4.01.3603
