TRE-AM considera pesquisa eleitoral como não registrada e aplica multa, mas afasta indícios de fraude. Irregularidades em registro levam Tribunal a multar empresa responsável por levantamento eleitoral, sem apontar manipulação dolosa ou prática criminosa.
A ausência de informações consideradas essenciais pela legislação eleitoral levou o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) a considerar como não registrada uma pesquisa sobre as eleições gerais de 2026 no Estado e a aplicar multa à empresa responsável pelo levantamento.
Ao mesmo tempo, a Corte afastou a existência de indícios de fraude, falsidade ou manipulação deliberada dos resultados, distinguindo irregularidades administrativas de condutas potencialmente criminosas.
Por unanimidade, os magistrados julgaram parcialmente procedente representação ajuizada pelo Diretório Estadual do Avante contra a empresa OPP O Primeiro Portal Pesquisa de Mercado Ltda., responsável pela pesquisa eleitoral nº AM-03018/2026, relativa à disputa para os cargos de governador e senador do Amazonas.
Segundo a ação, o levantamento apresentava falhas relevantes no registro realizado perante a Justiça Eleitoral, entre elas a ausência de relatório completo dos resultados da pesquisa, a falta de informações territoriais exigidas para permitir a auditabilidade dos dados e divergências entre o plano amostral registrado e o questionário efetivamente aplicado aos entrevistados.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Mara Elisa Andrade, destacou que as pesquisas eleitorais estão submetidas a um regime de transparência qualificada e que o cumprimento integral das exigências legais e regulamentares é indispensável para assegurar a rastreabilidade, a fiscalização e a confiabilidade das informações divulgadas ao eleitorado.
O Tribunal concluiu que as irregularidades constatadas comprometiam a regularidade do registro da pesquisa, impondo sua qualificação como levantamento não registrado, nos termos da legislação eleitoral. Em razão disso, foi aplicada à empresa responsável a multa prevista na Lei das Eleições, fixada no patamar mínimo.
Por outro lado, o TRE-AM afastou a alegação de que as desconformidades identificadas configurariam fraude eleitoral. Segundo o acórdão, não foram encontrados elementos concretos capazes de evidenciar fabricação de pesquisa inexistente, falsidade de dados ou manipulação dolosa dos resultados divulgados.
A Corte também rejeitou pedido para produção de prova pericial e indeferiu a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração criminal. Para os magistrados, embora as falhas justificassem o reconhecimento da irregularidade administrativa e a aplicação da sanção eleitoral correspondente, os autos não revelaram justa causa mínima para instauração de investigação criminal.
Prevaleceu, com a decisão, o entendimento de que a inobservância das exigências normativas aplicáveis às pesquisas eleitorais pode ensejar sanções e até mesmo a consideração do levantamento como não registrado, sem que isso implique, automaticamente, o reconhecimento de fraude ou de prática criminosa.
