A inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo, ainda que diluído em parcelas mensais, sem prova de contratação específica pelo consumidor pode gerar indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O entendimento, relatado pela Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, foi mantido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao negar recursos de um consumidor e do Banco do Brasil em ação envolvendo um empréstimo consignado.
No caso, o consumidor alegou que contratou apenas um empréstimo consignado, mas verificou posteriormente a cobrança de R$ 4.371,22 referente ao seguro BB Crédito Protegido. Segundo os autos, ele não foi devidamente informado sobre a inclusão do produto nem apresentou autorização expressa para sua contratação.
Ao analisar a controvérsia, a Justiça concluiu que a instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação autônoma e inequívoca do seguro. Os documentos apresentados pelo banco, incluindo registros associados à biometria digital, não permitiram estabelecer correlação exata entre a manifestação de vontade do consumidor e a adesão ao seguro.
A sentença, originalmente subscrita pela Juíza Sheila Jordana Salles, reconheceu a prática abusiva, equiparada à venda casada, e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados. Embora o seguro estivesse embutido e diluído nas parcelas do empréstimo, a magistrada entendeu que o consumidor suportou economicamente a cobrança ao efetuar o pagamento das prestações do contrato.
Além da devolução de mais de R$ 8 mil, correspondente ao dobro do valor do seguro, a Justiça também fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais. Segundo a decisão, a imposição de um serviço não contratado é suficiente para abalar a tranquilidade do consumidor e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ainda que não haja inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
O consumidor recorreu pedindo a majoração da indenização para R$ 10 mil, enquanto o banco buscou a reforma integral da sentença. A 2ª Turma Recursal, entretanto, manteve integralmente a decisão de primeiro grau, entendendo que ela apreciou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto.
Recurso 0011664-42.2026.8.04.1000
