Consta nos autos que, em setembro do ano passado, o autor comprou um sistema de geração de energia solar junto a uma parceria comercial da ré pelo valor de R$ 17.472,00. O contrato firmado entre as partes consistia em: cessão de espaço físico em um lote no município de Taipu, além de toda a logística de recebimento, instalação, manutenção e homologação do sistema perante a Cosern. Além disso, o prazo estimado de entrega e ativação após o pagamento foi de dois meses.
Entretanto, o consumidor relatou que a empresa não entregou o material no endereço indicado no acordo, deixando as placas no condomínio em que o autor mora. O homem precisou guardar as placas na garagem e, posteriormente, a empresa instalou o material no telhado de um sítio de um terceiro, totalmente diferente do que foi acordado. O proprietário da empresa admitiu o atraso na entrega e instalação das placas, assumindo o compromisso de compensar o autor com uma mensalidade de R$ 1.000,00 e fornecer uma placa mais potente, entretanto, não cumpriu o prometido.
A magistrada destacou que o caso deve ser analisado sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando em consideração o artigo 14 que consagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços por defeitos relativos à sua execução. Também consta na sentença que as informações na petição inicial e as faturas pagas pelo autor demonstram o inadimplemento absoluto das obrigações assumidas pela ré.
“Transcorridos mais de 214 dias da compra, o sistema permaneceu inoperante e desprovido de qualquer protocolo oficial de ativação perante a concessionária de energia”, escreveu a magistrada na sentença. Além disso, a juíza pontuou que a conduta da ré colide com os deveres da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil.
“A empresa violou o dever de cooperação e zelo ao impor ao consumidor obrigações logísticas excessivas, como o recebimento imprevisto de pesadas placas industriais em sua garagem de condomínio de apartamentos, além de expor o material a riscos ao transportá-lo em veículo de passeio precário”, destacou a juíza.
Levando os fatos em consideração, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré. Também foi determinada a inexigibilidade de qualquer obrigação do autor de reaver, desinstalar ou restituir à ré os equipamentos fotovoltaicos, reconhecendo que a destinação física de tais bens são de responsabilidade exclusiva da empresa.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7 mil, na modalidade de lucros cessantes por causa do acordo de compensação contratual descumprido. A empresa também terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com o valor sendo corrigido monetariamente pela taxa Selic.
Com informações do TJ-RN
