Por unanimidade, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma professora a 14 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, com perda do cargo público. Ao negar provimento ao recurso da defesa, o Colegiado confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, em julgamento relatado pela Desembargadora Fabianne Breton Baisch, cujo voto foi acompanhado pelas Desembargadoras Isabel de Borba Lucas e Vanessa Gastal de Magalhães.
Caso
Segundo a denúncia, a acusada, professora da rede pública em um município do litoral norte do Estado, manteve relacionamento de natureza sexual com um adolescente menor de 14 anos, aluno da escola, ao longo de aproximadamente um ano. Os fatos vieram à tona após familiares do jovem localizarem, em aplicativo de celular, mensagens trocadas entre ambos que evidenciavam o vínculo afetivo e sexual.
Durante a instrução, foram colhidos depoimentos da vítima, de familiares e de testemunhas, além da juntada de registros de conversas e outros elementos digitais. Em primeiro grau, a acusada foi condenada a 14 anos de reclusão, em regime fechado, sendo reconhecida a continuidade delitiva e a causa de aumento de pena pela condição de autoridade, com decretação da perda do cargo público.
A defesa recorreu ao Tribunal sustentando insuficiência de provas, fragilidade da prova digital e ausência de comprovação de que os fatos ocorreram antes de a vítima completar 14 anos, além de questionar a aplicação das majorantes e da perda do cargo.
Decisão
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Fabianne destacou que as provas do processo são consistentes, demonstrando de forma segura a materialidade e a autoria dos crimes. A magistrada ressaltou, em especial, a relevância do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos constantes nos autos, como testemunhos e mensagens trocadas entre os envolvidos.
Segundo a relatora, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima assume especial importância, sobretudo quando se mostra coerente e encontra respaldo em outros meios de prova. Ela também afastou as alegações da defesa quanto à validade das provas digitais, entendendo que os registros foram obtidos de forma espontânea e confirmados por outras provas no processo. “A mera possibilidade abstrata de manipulação, sem qualquer elemento concreto que aponte para tal no caso em tela, não é bastante para fulminar a validade de uma prova obtida de forma tão orgânica”, afirmou.
Ao examinar a dinâmica dos fatos, a Desembargadora observou que, “em crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles perpetrados em contextos de vulnerabilidade e relações de poder, a complexidade da dinâmica psicológica envolvida raramente se resume a um único elemento probatório”. Também chamou atenção para a condição da ré que, na qualidade de professora da vítima, exercia sobre ela inequívoca autoridade moral, pedagógica e psicológica. “A conduta da apelante representa a mais grave perversão do dever de educar, transformando o ambiente de confiança e aprendizado em um palco para a satisfação de lascívia, em absoluto desprezo à vulnerabilidade do aluno que deveria proteger”, destacou.
A relatora acrescentou ainda que “cabia à acusada, pessoa com 34 anos de idade à época dos fatos, com 21 anos de diferença da vítima, então com 13 anos, e exercendo autoridade de professora sobre o menino, que deveria orientar e preparar para a vida, refrear sua libido, o que não fez, agindo frontalmente contra os mínimos rudimentos dos padrões éticos vigentes”.
A Desembargadora também enfatizou que eventual consentimento da vítima é juridicamente irrelevante, por se tratar de menor de 14 anos, hipótese em que a violência é presumida. Reconheceu, ainda, a incidência da causa de aumento de pena em razão do abuso da condição de professora, que exercia ascendência sobre o adolescente. “A aplicação da causa de aumento, portanto, não decorre de uma presunção automática, mas da constatação fática de que a autoridade foi o vetor determinante para a prática delitiva, facilitando a aproximação, vencendo a resistência inicial da vítima e assegurando a manutenção do ciclo de abusos por meio de insidiosa manipulação emocional”, registrou.
Por fim, concluiu que a prática reiterada dos crimes, associada à relação de autoridade mantida pela acusada sobre a vítima, justifica a manutenção da condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a perda do cargo público.
Com informações do TJ-RS
