A Justiça do Amazonas, com voto decisivo do Juiz Cássio André Borges dos Santos, reconheceu o direito à indenização por danos morais de um consumidor que aderiu a um serviço de assessoria financeira após ser atraído por promessas de expressiva redução da dívida de financiamento de seu veículo.
Para o relator e a Turma Recursal, o dano moral não decorreu apenas da cobrança considerada indevida, mas também do chamado desvio produtivo do consumidor. Segundo o entendimento adotado, o autor precisou gastar tempo, energia e esforços para solucionar um problema criado pela própria fornecedora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica a indenização.
A empresa assegurava a possibilidade de quitação do contrato com desconto de aproximadamente 70%, mas a estratégia acabou resultando no agravamento da situação financeira do cliente e, posteriormente, na busca e apreensão do automóvel.
Segundo os autos, o consumidor financiou um veículo e mantinha o pagamento das parcelas em dia quando foi convencido a contratar os serviços da empresa. A proposta apresentada prometia negociar o financiamento e obter significativa redução do saldo devedor. Como parte da estratégia, o cliente foi orientado a interromper o pagamento das prestações junto à instituição financeira, sob a alegação de que seriam iniciadas tratativas para redução da dívida.
Ocorre que, conforme narrado no processo, as negociações prometidas não se concretizaram. Enquanto as parcelas permaneciam em atraso, o consumidor passou a receber cobranças da instituição financeira e acabou surpreendido por uma ação de busca e apreensão do veículo, motivada justamente pela inadimplência gerada após a suspensão dos pagamentos.
Em primeiro grau, a Justiça reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e vício de informação, determinando a devolução dos valores pagos pelo consumidor à empresa contratada. Na ocasião, porém, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o entendimento de que a situação configurava mero inadimplemento contratual.
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou parcialmente a sentença. Para o colegiado, as circunstâncias ultrapassaram os limites do simples aborrecimento cotidiano. Os magistrados destacaram que o consumidor foi submetido a uma situação criada pela própria fornecedora do serviço, sendo obrigado a buscar o Poder Judiciário para solucionar o problema, caracterizando falha na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor.
Com esse entendimento, a Turma Recursal fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, concluindo que a promessa de solução financeira, seguida de orientação que contribuiu para a perda da regularidade do financiamento e culminou na busca e apreensão do veículo, extrapola o mero descumprimento contratual e justifica a reparação moral.
Processo n.: 0004937-04.2025.8.04.1000
