O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que, nas ações envolvendo supostas irregularidades em contas vinculadas ao Pasep, a transferência do ônus da prova ao Banco do Brasil não pode ocorrer de forma ampla e automática.
O entendimento foi adotado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões ao julgar agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.
O caso teve origem em ação proposta por uma titular de conta do Pasep que apontou possíveis desfalques em sua conta individual. Em primeira instância, além de rejeitar alegações de ilegitimidade passiva do banco e de incompetência da Justiça Estadual, o juízo havia determinado a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade de demonstrar a regularidade dos débitos e dos rendimentos incidentes sobre a conta.
Ao analisar o recurso, o desembargador manteve o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder à ação e que a competência permanece com a Justiça Estadual, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Segundo a decisão, a controvérsia envolve alegadas falhas na administração da conta individual do Pasep, hipótese que atrai a responsabilidade processual da instituição financeira.
Por outro lado, a decisão reformou parcialmente a determinação relativa ao ônus da prova. O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios específicos para a distribuição do encargo probatório em demandas dessa natureza, afastando a aplicação automática das regras de inversão previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, ficou definido que cabe ao titular da conta comprovar os fatos que fundamentam sua alegação de irregularidade, especialmente quando questiona créditos ou pagamentos lançados em sua conta. Ao Banco do Brasil, por sua vez, compete demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em suas agências, por se tratar de fato capaz de afastar a pretensão apresentada pelo autor da ação.
A decisão reafirma que a proteção processual conferida ao consumidor não elimina a necessidade de apresentação de elementos mínimos que sustentem a alegação de prejuízo. Para o TJAM, a distribuição da prova deve seguir os parâmetros definidos pelo STJ, evitando que toda a responsabilidade pela demonstração dos fatos recaia automaticamente sobre a instituição financeira.
Processo 0009152-42.2026.8.04.9001
