A Justiça Federal reconheceu que produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não está obrigado ao recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados rurais.
A decisão também assegurou ao contribuinte o direito de compensar administrativamente os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A ação foi proposta por produtor rural que exerce suas atividades como pessoa física e possui registros no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), sem inscrição própria no CNPJ. Segundo os autos, ele vinha recolhendo a contribuição de 2,5% sobre a folha de pagamento de seus empregados, embora sustentasse não se enquadrar na condição de empresa exigida pela legislação para a cobrança do tributo.
Ao analisar o caso, o juiz federal Marcel Queiroz Linhares observou que a Constituição Federal estabelece que o salário-educação deve ser recolhido pelas empresas. A sentença destacou que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não se enquadra automaticamente nesse conceito apenas por desenvolver atividade econômica rural ou manter empregados contratados.
A decisão também registrou que a própria Receita Federal passou a reconhecer expressamente essa situação após alteração promovida em 2024 na Instrução Normativa nº 2.110/2022. A norma passou a prever que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação.
Outro ponto relevante foi o afastamento do argumento de que a simples participação do produtor em sociedades empresárias seria suficiente para caracterizar sua sujeição à cobrança. Segundo a sentença, seria necessária a demonstração concreta de confusão entre a atividade exercida como pessoa física e eventual atuação empresarial desenvolvida por pessoa jurídica, situação que não foi constatada no processo.
Com a concessão da segurança, a Justiça declarou inexistente a obrigação tributária e tornou definitiva a suspensão da cobrança em relação ao produtor rural. Além disso, reconheceu o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic, observadas as regras da legislação tributária.
A sentença será submetida ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mecanismo previsto para decisões concessivas de mandado de segurança contra a Fazenda Pública.
Processo 1005823-85.2024.4.01.3603
