Uma distribuidora de combustíveis instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) obteve na Justiça Federal o reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
A decisão do magistrado Leonardo Tavares Saraiva, Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF, também assegurou à empresa a possibilidade de recuperar valores recolhidos indevidamente em razão dessa forma de cálculo.
Embora sediada em Manaus, a empresa levou a discussão à Justiça Federal do Distrito Federal. A legislação permite que ações contra a União sejam propostas em Brasília, foro que frequentemente concentra debates tributários de alcance nacional envolvendo tributos federais e políticas fiscais, como aquelas relacionadas à Zona Franca de Manaus.
A ação discutia diferentes aspectos da tributação incidente sobre combustíveis importados. O principal pedido da distribuidora era o reconhecimento de que produtos adquiridos no exterior e destinados à Zona Franca deveriam ser beneficiados pelo regime especial da região, afastando a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Esse ponto, contudo, foi rejeitado. Segundo a sentença, os incentivos fiscais tradicionalmente reconhecidos para a Zona Franca não se estendem automaticamente às mercadorias importadas de outros países. O magistrado observou que a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores tem considerado legítima a cobrança dessas contribuições federais nas operações de importação realizadas por empresas instaladas na região.
A vitória da distribuidora ocorreu em uma discussão diferente. A Justiça aplicou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS não pode integrar a base utilizada para calcular o PIS-Importação e a Cofins-Importação. Na prática, isso significa que um imposto estadual não pode ser utilizado para aumentar o valor das contribuições federais cobradas na importação.
Com o reconhecimento desse direito, a empresa poderá buscar a restituição ou compensação dos valores pagos além do devido, observados os limites legais e os prazos previstos na legislação tributária. A sentença também declarou prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2012.
Outro pedido apresentado pela distribuidora envolvia o aproveitamento de créditos relacionados ao regime monofásico dos combustíveis, sistema em que a tributação é concentrada em uma etapa específica da cadeia econômica. O pleito foi rejeitado porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nessas circunstâncias, não há direito ao creditamento pretendido.
O processo teve relevância que ultrapassou o interesse particular da empresa. Durante sua tramitação, o próprio Estado do Amazonas foi admitido na condição de amicus curiae — participante que auxilia o Judiciário em discussões de interesse público — demonstrando a importância do tema para o modelo econômico da Zona Franca de Manaus.
Ao final, a sentença produziu uma vitória parcial para ambos os lados. A União manteve a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação sobre combustíveis importados, mas a distribuidora garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições e o direito de recuperar valores recolhidos a maior.
Processo 1009321-66.2017.4.01.3400
