Justiça manda Caixa devolver valor de Pix fraudulento

Justiça manda Caixa devolver valor de Pix fraudulento

Caixa deve ressarcir cliente vítima de golpe via Pix, mas Justiça nega indenização por danos morais

A Justiça Federal no Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a devolver R$ 600 a uma cliente que foi vítima de uma transferência fraudulenta via Pix. A decisão reconheceu falha na segurança da operação bancária, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a correntista afirmou que não realizou a transferência efetuada e que, ao perceber a movimentação, registrou ocorrência policial junto à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos. Ela sustentou que a operação foi resultado de fraude e buscou reparação pelos prejuízos sofridos.

Ao analisar o caso, a Justiça observou que cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da transação. Entretanto, a Caixa não apresentou informações técnicas capazes de comprovar que a operação foi efetivamente autorizada pela cliente, como registros de autenticação, identificação do dispositivo utilizado ou outros elementos de validação.

A sentença destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem pelos prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas à prestação dos serviços bancários. Diante da ausência de prova sobre a regularidade da transferência, foi reconhecida a responsabilidade da instituição pelo prejuízo material suportado pela correntista.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o caso não ultrapassou a esfera dos transtornos e aborrecimentos normalmente associados ao episódio. Segundo a decisão, não houve demonstração de consequências mais graves, como negativação do nome, comprometimento da subsistência da autora ou outros efeitos excepcionais capazes de justificar indenização por dano moral.

Com isso, a Caixa foi condenada a restituir os valores transferidos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, mas o pedido de compensação por danos morais foi rejeitado.

Processo 1017970-57.2025.4.01.3200

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