A responsabilidade do Estado por acidentes em rodovias federais decorrentes de falhas de conservação não é automática. Entretanto, quando fica demonstrado que o poder público tinha conhecimento do risco existente na via e deixou de adotar medidas para corrigi-lo ou sinalizá-lo adequadamente, surge o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos morais ao pai de uma criança de sete anos que morreu em acidente ocorrido em rodovia federal.
O processo teve origem em ação ajuizada pelo autor após a morte do filho. Segundo os autos, o acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o veículo em que a criança estava trafegava pela BR e acabou se envolvendo em colisão fatal após perder o controle ao retornar do acostamento para a pista de rolamento.
A principal causa apontada pelas investigações foi um desnível existente entre o acostamento e a pista, estimado entre 15 e 20 centímetros, aliado à ausência de sinalização adequada no trecho.
Em sua defesa, o DNIT sustentou que a responsabilidade do Estado, em casos de omissão, possui natureza subjetiva e exige prova de culpa administrativa. A autarquia também alegou que o acidente teria sido provocado por imperícia do condutor ou excesso de velocidade durante a manobra de retorno à pista, defendendo a inexistência de nexo causal entre o estado da rodovia e o resultado do acidente.
Ao analisar o caso, a juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira concluiu que as provas produzidas demonstravam precisamente o contrário. Documentos da Polícia Rodoviária Federal, autos de constatação e registros administrativos apontavam que o trecho apresentava desnível acentuado entre a pista e o acostamento, além de deficiência de sinalização. A magistrada destacou ainda que o problema era conhecido pelas autoridades responsáveis e já havia sido associado a outros acidentes ocorridos na mesma região.
Entre os elementos considerados pela sentença está memorando elaborado pela Polícia Rodoviária Federal informando que o desnível se estendia entre os quilômetros 325 e 330 da BR-174 e que, somente em 2009, outros acidentes, inclusive com vítimas fatais, haviam sido registrados naquele mesmo trecho. O próprio DNIT reconheceu administrativamente a existência do desnível entre a pista e o acostamento.
Ao julgar a apelação da autarquia, o relator, desembargador federal Newton Ramos, observou que a responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal. Contudo, concluiu que esses requisitos estavam presentes no caso concreto. Segundo o magistrado, a Lei nº 10.233/2001 atribui ao DNIT o dever de operar, conservar, restaurar e fiscalizar as rodovias federais, incumbência que não desaparece pela simples delegação de atividades a terceiros.
O colegiado destacou que a prova documental demonstrou a existência do desnível acentuado e a falta de sinalização adequada no local do acidente. Também não foram encontrados elementos capazes de comprovar culpa exclusiva ou concorrente do motorista. Diante desse conjunto probatório, a Turma concluiu que a omissão administrativa contribuiu diretamente para o resultado fatal.
Ao manter a condenação, o Tribunal reafirmou que a culpa estatal, em situações dessa natureza, decorre da chamada falha do serviço público (faute du service), caracterizada pela inadequada prestação dos deveres de manutenção e segurança atribuídos ao órgão responsável pela rodovia.
A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100 mil. Para os magistrados, o valor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. O acórdão também ressaltou que o sofrimento decorrente da perda de familiar próximo é presumido pelo ordenamento jurídico, dispensando prova específica do abalo emocional suportado pelos parentes da vítima.
Por unanimidade, a 11ª Turma negou provimento ao recurso do DNIT e manteve a condenação. O julgamento reforça o entendimento de que a responsabilidade estatal por acidentes em rodovias federais depende da demonstração de falha concreta na conservação ou sinalização da via, especialmente quando o risco era conhecido e permaneceu sem correção por parte da Administração Pública.
Processo 0002457-18.2011.4.01.3601
