O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual, não sendo permitida desistência imotivada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de empreendimentos imobiliários a indenizar por desistir da compra de cotas de um shopping center de Ribeirão Preto (SP).
A pessoa jurídica proprietária do shopping recebeu proposta de um terceiro que pagaria R$ 28,7 milhões pelas cotas. A empresa de empreendimentos então exerceu o direito de preferência e aceitou pagar o valor.
Posteriormente, no entanto, desistiu do negócio. A partir daí, a negociação foi retomada com o terceiro, já sob o contexto da epidemia da Covid-19. A nova proposta foi de R$ 25,8 milhões, desvalorização causada pela desistência.
Com isso, a proprietária do shopping processou a empresa de empreendimentos imobiliários, que foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar R$ 2,9 milhões pelos prejuízos causados.
Ao STJ, a ré tentou afastar a condenação ao alegar que a epidemia da Covid-19 representou caso fortuito que impactou a alocação de riscos e que a desistência ocorreu em seu exercício regular de direito. A alegação foi rejeitada pela 3ª Turma.
Direito de preferência e obrigação
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o exercício do direito de preferência gerou formação do vínculo obrigacional, como prevê o artigo 427 do Código Civil.
“Nesse quadro, não houve espaço para a tese de que a proposta seria não vinculante ou que a preferência teria sido exercida sob reserva de um direito futuro de arrependimento. O ato jurídico perfeito da aceitação impôs a vinculação”, disse.
Ele ainda citou as conclusões do TJ-SP ao analisar os termos do contrato, no sentido de que não havia cláusula de arrependimento ou de desistência e de que a crise sanitária não suprimiu a utilidade econômica do contrato.
“Se não houve impossibilidade objetiva de cumprimento nem perda de finalidade essencial, não se configurou o excludente do artigo 393, tampouco cabia rotular a desistência como exercício regular de direito, porque não havia causa legal que autorizasse a resolução sem ônus do negócio já vinculado”, avaliou.
REsp 2.161.316
Com informações do Conjur
