O magistrado não deve condenar um réu denunciado pelo Ministério Público se houver pedido posterior de absolvição do acusado feito pelo mesmo órgão. Com esse entendimento, o juiz João Pedro Gomes Machado, da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), decidiu pela absolvição de dois réus acusados pelo crime de descaminho.
O descaminho ocorre quando alguém importa ou exporta produtos sem pagar os tributos obrigatórios, configurando fraude fiscal. O delito é previsto no 334 do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, os réus transportavam as mercadorias sem documentação regular em um ônibus de turismo, que foi abordado no município de Santana do Livramento (RS) e apreendido pela Receita Federal em maio de 2023.
De acordo com os autos, as mercadorias foram avaliadas em cerca de R$ 101 mil, com R$ 44 mil de tributos não pagos. O MPF aponta que os réus assinaram uma declaração assumindo a responsabilidade pelos produtos e que a conduta teria alto grau de reprovabilidade, já que eles tinham outros registros de práticas semelhantes.
Um funcionário da empresa, porém, admitiu em depoimento ao processo (?) que pediu aos réus para assinarem a declaração porque, segundo agentes da receita, se os proprietários não fossem identificados, a responsabilidade sobre as mercadorias recairia sobre ele.
Os réus também afirmaram em depoimento que não sabiam que, ao assinar a declaração, estavam assumindo a responsabilidade sobre todas as mercadorias.
Diante disso, nas alegações finais, o MP pediu pela absolvição dos acusados, dizendo que, somente com base no documento não seria possível comprovar que eles realmente foram os autores do crime.
O órgão destaca que a declaração menciona apenas que os acusados eram “donos do excesso apreendido”, sem especificar quais eram exatamente os itens sob a sua responsabilidade, e que não haviam quaisquer documentos de identificação dos produtos para indicar a autoria do crime.
O MPF afirma que, por mais que haja a hipótese dos acusados não terem respeitado a cota de bagagens terrestres, isso não significa que necessariamente que eles se enquadram no delito descrito no artigo 334, já que essa norma se destina a punir condutas que têm elevado grau de reprovabilidade.
Juiz não acusa
Para o juiz do caso, se o próprio Ministério Público pede pela absolvição dos acusados, não cabe ao magistrado condená-los. Ele afirma que, segundo a Constituição Federal, no sistema processual penal acusatório, cabe à acusação o ônus da prova para fins de condenação — posição ocupada, no caso em análise, pelo Ministério Público.
O magistrado também cita o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite que a condenação seja feita mesmo com o pedido de absolvição, mas ele afirma que essa norma é herança de “um modelo processual inquisitorial que deve sofrer uma filtragem constitucional”.
Para fundamentar a sua decisão, o juiz se baseou em um texto de Vladimir Aras, doutor em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. O texto aponta que a aplicação do artigo 385 equivale a uma condenação sem acusação, violando o dever de imparcialidade judicial e não respeita o processo legal.
“O juiz criminal não é um assistente de acusação, que se levanta contra o réu quando o Ministério Público claudica ou se convence de sua inocência. O juiz criminal é um garantidor; jamais um acusador”, cita o juiz.
Desse modo, o magistrado decidiu absolver ambos os réus por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Processo 5002738-06.2024.4.04.7106
Com informações do Conjur
